TRF1 - 1005049-30.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:45
Juntada de réplica
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31/07/2025 00:36
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:31
Juntada de contestação
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19/07/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS BARBALHO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 01:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005049-30.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONATHAN DOS SANTOS BARBALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES BATISTA - BA66089 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência para a suspensão de exigibilidade de parcelas de contrato de financiamento habitacional, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso e a abstenção de negativação em cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que faz jus a revisão contratual. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, não vislumbro, prima facie, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
O contrato da autora foi celebrado no ano de 2023.
Alega que a taxa de juros estipulada é maior que a média aplicada no mercado, segundo diretrizes do Banco Central do Brasil.
Apura um excesso de pagamento de R$ 2.914,15 até a data da propositura da ação.
Junta demonstrativos e extratos de evolução contratual, entre outros documentos.
O cálculo dos valores que entende devidos é apresentado no corpo da inicial.
Não obstante, a despeito das alegações e documentos apresentados pela parte autora, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, o descumprimento do que foi pactuado com a CEF, inclusive nem sequer foi juntado o instrumento do contrato de financiamento.
Além disso, a juntada do instrumento contratual se mostra necessária para aferir as taxas e encargos aplicados, o que não fica claro nos demonstrativos e extratos juntados com a inicial e nem na planilha apresentada pela parte autora, sem contar que, por se tratar de revisão contratual, é pertinente a prévia oitiva da demandada.
Também não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo genérica a alegação de seu atendimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Cite-se a demandada, que deverá juntar com a contestação toda a documentação que seja útil ao esclarecimento da causa.
Após, considerando que a matéria tratada nos autos demanda unicamente a produção de prova documental, dê-se vista à parte autora acerca da contestação apresentada e façam-me os autos conclusos para sentença.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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21/05/2025 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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