TRF1 - 1005339-45.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2025 23:59.
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08/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:57
Juntada de réplica
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04/07/2025 15:34
Juntada de réplica
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26/06/2025 16:09
Juntada de contestação
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26/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CELSA EUGENIA DOURADO GOMES DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005339-45.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELSA EUGENIA DOURADO GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GOMES DE SOUZA - BA54217 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de demanda em que a parte autora postula liminarmente ordem judicial apta a fazer cessar descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável vinculado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando que foi induzida a erro pelo banco, já que a pretensão era de celebrar contrato de empréstimo consignado convencional. É o breve relatório.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Embora o(a) autor(a) sustente não ter celebrado o contrato impugnado, que ensejou descontos mensais no seu benefício previdenciário, trata-se de evento incluído desde o ano de 2019 (cf. informações deduzidas na própria inicial).
Tendo em vista que só em maio/25 veio o(a) autor(a) se insurgir em face de tal cobrança, não considero suficientemente configurado o efetivo perigo da demora.
Necessária a oitiva da parte contrária, portanto.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a medida de urgência postulada.
Cite-se a CEF, que deverá juntar toda a documentação pertinente aos descontos de consignação mencionados na exordial, especialmente as cópias do instrumento do contrato, do termo de consentimento esclarecido, dos comprovantes de utilização do produto (transferência de valor para conta do autor, compra no cartão, etc.).
Após, considerando que a matéria tratada nos autos demanda unicamente a produção de prova documental, dê-se vista à autora acerca das contestações apresentadas e façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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28/05/2025 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 09:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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