TRF1 - 1000502-44.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1000502-44.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDASIO CARLOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANE DE JESUS SALES - BA53667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Foi requerida a habilitação de herdeiros da parte autora (Num. 2183951807), na condição de filha da parte demandante, cujo óbito ocorreu aos 11/03/2025 (Num. 2183951998).
Devidamente intimado, o INSS não se opôs ao pedido.
Sobre o tema, a lei 8213/91 assim dispõe: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO.
ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte.
Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1596774/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) Ou seja, a rigor, quem terá direito de receber são os seus dependentes previdenciários, ou seja, as pessoas que forem habilitadas à pensão por morte; se não houver dependentes, essa quantia deverá ser paga aos sucessores do segurado falecido, segundo as regras do Código Civil.
A relação dos dependentes é definida pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91, sendo eles divididos em três classes: - 1° CLASSE: a) Cônjuge; b)Companheiro; c)Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; d)Filho inválido (não importa a idade); e)Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade). - 2° CLASSE: Pais do segurado. - 3° CLASSE: a) Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; b) Irmão inválido (não importa a idade); c) Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).
Não havendo habilitados, segue-se a forma da legislação civil pertinente: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Assim, defiro a habilitação da herdeiros indicada no documento Num. 2183951807.
Fica a mesma alertada de que eventual preterição/omissão relativamente a outros herdeiros, porventura existentes, ensejará a responsabilidade única e exclusivamente sua pelo dano patrimonial a outrem causado.
Pelo exposto, na forma da habilitação acima deferida, deve a secretaria retificar o polo ativo da demanda.
Após, determinado a marcação de perícia médica indireta.
A herdeira habilitada deverá se apresentar em dia e horário previamente indicados por este juízo, em ato próprio, munida de todos relatórios e exames médicos que comprovem a incapacidade do autor falecido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi, [Data da Assinatura].
Juiz (a) Federal -
21/01/2025 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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