TRF1 - 1005266-73.2025.4.01.3309
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1005266-73.2025.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal da 23ª Vara/BA e em observância ao disposto na Portaria nº. 01, de 20/01/2020, intime-se a parte autora para esclarecer, com base em sua doença incapacitante, qual a especialidade médica da prova pericial pretendida, dentre as especialidades disponíveis nesta Seção Judiciária (CLíNICO GERAL, PSIQUIATRA, OFTALMOLOGISTA, ORTOPEDISTA, CARDIOLOGISTA, NEUROLOGISTA, ONCOLOGISTA E MEDICINA LEGAL), tendo em vista a limitação imposta pela art. 1º, § 4º da Lei Federal nº 13.876/2019, que assim dispõe: “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.”.
Prazo: 05 (cinco) dia SALVADOR, 12 de junho de 2025.
LAURA NASCIMENTO BEZERRA FREIRE Servidor -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1005266-73.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
G.
D.
G.
D.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERALUCIA SILVA LOPES - BA69437 e SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS - BA75092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação pelo procedimento da Lei 10.259/01, com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.
Verifico nos autos que a parte autora reside em Salvador/BA. É cediço que tal município, consoante a divisão interna do TRF da 1ª Região, encontra-se sob a jurisdição da Seção Judiciária da Bahia.
Está-se diante de hipótese de incompetência absoluta, sendo necessário o seu reconhecimento ex officio, com base no art. 64, § 1º, do CPC/2015.
Do exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal Adjunto da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Guanambi – BA para processar e julgar o presente processo e com fulcro nos princípios de celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Seção Judiciária da Bahia.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com urgência.
Guanambi [data da assinatura].
Juiz (a) Federal -
14/05/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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