TRF1 - 1005293-56.2025.4.01.3309
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LINDAURA MARIA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005293-56.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDAURA MARIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA - BA50416 e DIEGO RODRIGUES PINTO - BA80519 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida.
Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão do benefício por incapacidade temporária.
O presente processo sobreveio declinado do Juizado Especial Federal Adjunto da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Guanambi – BA.
Após o ajuizamento da demanda, veio aos autos o pedido pela parte postulante de desistência da ação (Id. 2191452149).
Considerando a desnecessidade de concordância da parte contrária, visto a formulação de pedido de desistência antes da apresentação de contestação (art. 485, § 4º do CPC/2015), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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28/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a LINDAURA MARIA FERREIRA - CPF: *56.***.*42-41 (AUTOR)
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28/06/2025 10:39
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1005293-56.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDAURA MARIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA - BA50416 e DIEGO RODRIGUES PINTO - BA80519 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação pelo procedimento da Lei 10.259/01, com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.
Verifico nos autos que a parte autora reside no município de Feira da Mata/BA. É cediço que tal município, consoante a divisão interna do TRF da 1ª Região, encontra-se sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA.
Está-se diante de hipótese de incompetência absoluta, sendo necessário o seu reconhecimento ex officio, com base no art. 64, § 1º, do CPC/2015.
Do exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal Adjunto da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Guanambi – BA para processar e julgar o presente processo e com fulcro nos princípios de celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à SSJ de Bom Jesus da Lapa.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com urgência.
Guanambi [data da assinatura].
Juiz (a) Federal -
09/06/2025 11:36
Juntada de pedido de desistência da ação
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09/06/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:51
Declarada incompetência
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02/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:48
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2025 21:48
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2025 21:48
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2025 21:48
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2025 21:48
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2025 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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27/05/2025 21:14
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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