TRF1 - 1001672-40.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA Proc. nº 1001672-40.2024.4.01.3906 AUTOR: EDIELSON TRINDADE DA CONCEICAO CURADOR: HELIO FERREIRA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: TEREZINHA BEZERRA DE BARROS - PA22737, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA - Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade laboral (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), alegando que em razão de doença não possui condições de exercer suas atividades profissionais.
Devidamente citado, o INSS se manifestou no ID 2138573287, oportunidade em que ofereceu acordo, o qual foi recusado pelo autor (ID 2140285939).
Passo a analisar os requisitos legais para concessão de tal benefício.
No tocante à aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente), assim dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença (por incapacidade temporária), por seu turno, está previsto no art. 59 do mesmo diploma legal: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Pode-se concluir, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão dos referidos benefícios: (1) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora; (2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, consoante o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, quando exigível; (3) a impossibilidade de desempenho de atividade profissional que assegure o sustento da parte autora pelo aparecimento de doença superveniente; e (4) a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) do segurado.
Em relação ao item 03, importante salientar que não cabe a concessão do benefício para o segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já seja portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, nos termos do §2º do art. 42, e §1º do art. 59, ambos do referido diploma normativo.
A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento.
Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial.
No caso concreto, a perícia médica realizada (ID 2132814427) concluiu que: O autor é portador de perda auditiva bilateral e surdo-mudez (CID H 90.3), desde o nascimento.
Doença crônica, incurável com prognostico reservado.
Há incapacidade para os atos da vida civil.
Diante do exposto acima, concluímos que o periciando apresenta incapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa.
Insuscetível de reabilitação profissional pela gravidade da deficiência e pela dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
Data de início da incapacidade laborativa ou impedimento: 31.08.2017.
O laudo está bem fundamentado e goza, assim, de inconteste credibilidade.
O perito analisou a história clínica, o exame físico e os exames complementares.
Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, concordando, assim, este Juízo com as conclusões do perito médico.
Como se pode observar, o perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 31.08.2017, data em que a parte autora detinha a qualidade de segurado do RGPS, tendo em vista que recebeu benefício até 31.08.2017, conforme extratos previdenciários juntados aos autos (ID 2126789724).
Desse modo, fixo a data do início do benefício (DIB) em 01.09.2017, data posterior à cessação do benefício (NB 538.916.639-2).
Desta forma, o perito concluiu que o autor possui incapacidade multiprofissional, permanente e total.
Portanto, incapacidade para qualquer atividade laborativa e Insuscetível de reabilitação profissional pela gravidade da deficiência auditiva e pela dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
Preenche, assim, os requisitos legais para restabelecimento do benefício vindicado por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS: a) a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, pelo salário de benefício a ser apurado pelo INSS, com DIB em 01.09.2017. b) ao PAGAMENTO das prestações vencidas desde 01.09.2017 (DIB) até a data da implantação do benefício que fixo em 01.02.2025 (DIP), valores estes a serem calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas que ultrapassem 5 anos da data da propositura do presente feito.
Considerando a natureza alimentar do benefício por incapacidade, bem assim o perigo de lesão grave ou de difícil reparação caso postergado o início da produção de efeitos desta sentença para o momento do trânsito em julgado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos dos arts. 300 c/c 497 do CPC, a fim de impor ao INSS obrigação de fazer consistente na implantação do beneficio ora concedido em, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: EDIELSON TRINDADE DA CONCEIÇÃO CPF: *87.***.*15-49 RG: 5560902/PA FILIAÇÃO: HELIO FERREIRA DA CONCEIÇÃO / VALNIRA TRINDADE DA CONCEIÇÃO NATURALIDADE: GARRAFÃO DO NORTE/PA ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO: RUA GABRIEL PONTES, SN, BAIRRO GURUPILANDIA, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ - PA - CEP: 68658-000 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: 538.916.639-2 DER: 30.07.2008 DIB: 01.08.2017 DIP: 16.06.2025 RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 60 Dias PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR Por fim, condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
13/03/2024 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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