TRF1 - 1008201-21.2022.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008201-21.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELENA CANDIDA DE SOUZA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO - BA29727 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em que requer a autora a repetição de indébito, concernente ao montante recolhido a título de contribuições previdenciárias, acima do teto normativo.
Intimada a anexar a documentação necessária à apuração dos cálculos, conforme parecer técnico da Contadoria do Juízo (SECAJ), a demandante insiste em alegar ser bastante o extrato do CNIS.
Tal não se dá, uma vez que, como mencionado pela Contadoria, o relatório CNIS não reflete necessariamente os montantes efetivamente recolhidos, já que comumente, como no caso presente, o extrato demonstra o salário referencial recebido pelo empregado, mas sem relacionar detidamente o valor do recolhimento.
Ademais, cabe à parte autora instruir os autos de forma correta, não se fazendo razoável que não queira diligenciar juntar documento da própria titularidade, como contracheques/fichas financeiras que demonstrem seus rendimentos.
Ante esse cenário, evidencia-se a ausência dos pressupostos processuais necessários à regular tramitação do feito.
Configura-se, assim, a hipótese do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, DECLARO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51 §1o da Lei no 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal Titular -
07/10/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 11:44
Juntada de réplica
-
31/05/2022 11:03
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
10/02/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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