TRF1 - 1004362-42.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 10:35
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:14
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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23/06/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004362-42.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
C.
D.
S.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TADZIO GERALDO NAZARETH DIAS - PA015457 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por A.
C.
D.
S.
M., menor impúbere, neste ato representada por sua representante legal, sra.
ARLETE OLIVEIRA DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (NB 185.502.618-7), desde a data do óbito do instituidor, em 02.10.2021.
Narra a requerente que o seu genitor, sr.
FRANCISCO ADALBERTO ANGELO MATOS, faleceu em 02.10.2021, no município de Parauapebas - PA, conforme certidão de óbito juntada no ID 2135233519.
Após a ocorrência do óbito, requereu junto à autarquia previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte (NB 185.502.618-7), na qualidade de dependente (filha), o qual foi indeferido em razão da ausência de qualidade de segurado do instituidor.
Inconformada com o indeferimento, a autora requereu, novamente, na via administrativa, o benefício de pensão por morte (NB 186.683.751-3), em 27.06.2022, que foi indeferido pela mesma justificativa.
Em contestação (ID 2163412036), o INSS requereu a total improcedência da ação, sob fundamentos relacionados à perda da qualidade de segurado, ausência de comprovação da condição de trabalhador rural à época do óbito e inconsistências documentais.
A autora se manifestou em réplica (IDs 2166217682 e 2167791420), reafirmando todos os fatos aduzidos na inicial. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Portanto, considerando que o artigo 16, §5º, bem como o art. 106, todos da Lei n. 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação união estável/dependência econômica e da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação provatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei n. 8.213/1991.
Com base nesse artigo, são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; e b) a qualidade de dependente do requerente.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado especial, a caracterização do instituidor como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Noutro giro, é de bom tom, anotar que, a teor do disposto na Súmula n. 34, da Turma Nacional de Uniformização, "para fins de comprovação de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo a época dos fatos a provar".
Ademais, o STJ e o TRF da 1ª Região são firmes, no sentido de não se admitir demonstração de atividade rural, por meio de prova exclusivamente testemunhal, o que me impede de conceder o benefício com base somente em depoimento de testemunhas.
O falecimento do instituidor da pensão está provado por meio da certidão de óbito (ID 2135233519), fato ocorrido em 02.10.2021.
No que tange à autora, a comprovação da qualidade de dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º da Lei n. 8.213/91, fazendo prova a cópia da certidão de nascimento (ID 2135233507).
Para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a parte autora apresentou: documentos em que consta a profissão do falecido como agricultor/lavrador (IDs 2135233495, 2135233761 e 2135233800), contrato de comodato datado de 17.12.2020 e com validade de 2014 a 2024 (ID 2135233533), declaração de atividade rural póstuma (ID 2135233620), documento da terra em nome de terceiro (IDs 2135233690, 2135233630, 2135233656 e 2135233752) e certidão do INCRA que declara que a sra.
Maria Reolita de Oliveira desenvolve atividades rurais (ID 2135233662).
Dos documentos colacionados, juntamente com a petição inicial, denoto que representam provas demasiadamente frágeis a comprovar a qualidade de segurado rural do instituidor.
Em suma, a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência do instituidor.
Somado a isso, a autarquia previdenciária comprova que o instituidor possuía vínculo formal como empregado urbano, exercendo a função de motorista de veículo pesado, no período de 11.06.2016 a 20.07.2019, junto ao Consórcio Construtor Belo Monte, com sede em Altamira/PA (de acordo com a CTPS juntada no ID 2135233598), período em que, supostamente, o autor desenvolvia o labor rural em Nova Esperança do Piriá/PA, conforme declaração de atividade rural (ID 2135233620) e contrato de comodato (ID 2135233533).
Importa destacar que consta, nos registros do INSS, o município de Parauapebas/PA como endereço residencial do falecido (ID 2187407360), sendo este o mesmo local onde ocorreu o óbito (ID 2135233519).
Ressalte-se, ainda, que Parauapebas/PA dista aproximadamente 670 km de Nova Esperança do Piriá/PA.
Portanto, conclui-se que não houve comprovação suficiente da condição de segurado especial no momento do óbito, tampouco demonstração de vínculo com RGPS, uma vez que o autor perdeu a qualidade de segurado urbano em setembro de 2020.
Desta feita, tenho que a pretensão não merece prosperar por ausência dos requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o Ministério Público Federal da sentença, ante a presença de incapaz nos autos.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
16/06/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a A. C. D. S. M. - CPF: *83.***.*01-33 (AUTOR)
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19/05/2025 14:51
Juntada de informação
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23/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 22:46
Juntada de réplica
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12/01/2025 10:40
Juntada de réplica
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10/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:18
Juntada de contestação
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06/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DE SOUSA MATOS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a A. C. D. S. M. - CPF: *83.***.*01-33 (AUTOR)
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03/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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12/07/2024 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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