TRF1 - 1079328-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 23:16
Juntada de Informação
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03/07/2025 18:06
Juntada de Informação
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03/07/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:10
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 09:58
Juntada de apelação
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação polo passivo em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação polo ativo em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079328-39.2024.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 POLO PASSIVO:PATRICIA NOBREGA COIMBRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA MARIA PACHECO - DF31107 Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra PATRÍCIA NÓBREGA COIMBRA, sob a alegação de existência de dívida decorrente de dois contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, nos valores originais de R$ 120.000,00 e R$ 20.550,00, representados pelos contratos nº 040875110060943288 e nº 040875110060971818.
A autora instruiu a inicial com cópias dos contratos, planilhas de evolução do débito e extratos dos sistemas internos da instituição financeira, pleiteando a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 129.396,20.
Custas iniciais recolhidas (id 2151601472).
A parte ré foi citada e opôs embargos monitórios (id 2158379127), nos quais reconheceu a existência das contratações, mas alegou ausência de prova suficiente do débito, abusividade dos encargos e onerosidade excessiva, em razão da perda de função comissionada e da consequente redução da margem consignável.
Apresentou, ainda, proposta de pagamento parcelado, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil.
A autora impugnou os embargos (id 2171718977), defendendo a regularidade da documentação apresentada, a validade dos encargos pactuados e a inexistência de hipossuficiência da parte ré.
A parte autora apresentou alegações finais (id 2186727055).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, admite-se ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso, os contratos de empréstimo consignado foram devidamente apresentados, com assinatura eletrônica válida, especificação do valor contratado, taxa de juros, número de parcelas e cronograma de vencimentos.
Foram juntadas, ainda, planilhas de evolução do débito e extratos do sistema da própria instituição financeira, elementos que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como prova escrita idônea para a ação monitória.
Assim, afasta-se a alegação de ausência de prova escrita hábil à propositura da ação.
Quanto ao inadimplemento parcial e valores cobrados, a ré reconhece expressamente a contratação e parte dos pagamentos realizados.
A divergência se limita à forma de cálculo e à composição do valor remanescente.
Ocorre que a mera alegação de onerosidade excessiva não se sustenta sem a devida comprovação de cláusulas abusivas ou aplicação de encargos ilegais, o que não foi demonstrado.
As taxas praticadas e as condições dos contratos não se afastam dos limites fixados pelas normas bancárias e tampouco restaram impugnadas com prova técnica.
Ainda que haja alegação de descontos parciais e interrupção por ausência de margem consignável, tal fato não afasta a exigibilidade do crédito remanescente, que poderá ser apurado com precisão em sede de cumprimento de sentença.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, este não encontra respaldo, uma vez que a autora já juntou todos os documentos que embasam sua pretensão, sendo da ré o ônus de infirmá-los, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que os documentos anexados pela parte ré, especialmente os contracheques e fichas financeiras, evidenciam redução significativa da remuneração em virtude da perda de função comissionada.
Não havendo impugnação efetiva da parte autora, defiro o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Diante do exposto: a) Rejeito os embargos monitórios, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor indicado na petição inicial, ressalvada a possibilidade de apuração de valores atualizados em sede de cumprimento de sentença; c) Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora e correção monetária pelos índices previstos no Manual de cálculos do CJF.
Condeno a parte embargante (ré) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 702, § 8º e arts. 513 e ss. do CPC, intimando-se a parte ré para que efetue o pagamento do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo dos consectários legais e expedição de mandado de penhora.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF, no exercício da titularidade -
21/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:45
Juntada de alegações/razões finais
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09/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA NOBREGA COIMBRA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 12:03
Juntada de impugnação
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14/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 18:30
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 18:14
Juntada de embargos à ação monitória
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21/10/2024 20:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 20:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 20:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/10/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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