TRF1 - 1003352-44.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003352-44.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRINA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON WILLIAM SILVA CARNEIRO BARATA - PA23065 e HELENA MARIA SILVA CARNEIRO - PA002639 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRINA MARTINS DOS SANTOS (CPF *04.***.*47-87), contra a UNIÃO, objetivando provimento judicial que condene o requerido a restabelecer a pensão por morte em nome da demandante, no percentual de 100% (cem por cento), retorno ao Fundo de Assistência Médico-Hospitalar e Social, com o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos pelo cancelamento do benefício, assim como a diferença dos valores desde o falecimento de Djanes Mary Correa Tavares (18/03/2021), além do pagamento de indenização por danos morais.
Aduz a exordial que, através de acordo celebrado na demanda 22264-34.2010.4.01.3900, passou a receber cota de 25% relativa à pensão deixada por seu companheiro Amadeu Tavares, falecido em 11/12/2009, enquanto que 75% era recebido pela filha do falecido Djanes Tavares, que veio a falecer em 18/03/2021, razão pela qual solicitou, em 08/06/2022 a transferência da cota de 75% em seu favor, sendo esse pedido negado, em razão de afronta ao art. 24 da Lei 3765/1960, e após novo pedido formulado em 2023, por não se enquadrar na qualidade de companheira, não havendo decisão judicial que reconheça seu direito à pensão, e que, com a morte da filha do falecido, extinguiu-se a obrigação de pagar.
Menciona também que, em 27/05/2022, foi confeccionada carta nº 67215.003316/2022-22 (doc. anexo) informando que foi detectado o acúmulo de pensão militar com mais de um benefício previdenciário e que teria um prazo de dez (10) dias corridos a contar do recebimento da carta para renunciar, mas que a requerida, por ocasião do primeiro indeferimento de 2022 ignorou o protocolo n.67215.003316/2022 de 27/05/2022 que foi gerado justamente para a Srª Alexandrina renunciar um dos benefícios, de maneira que o que motivou efetivamente a suspensão/cancelamento do pagamento foi o pedido de transferências de cotas da Pensão militar sob o n.67215.003661/2022–66 alegando contrariar o art.24 da Lei n. 3.765/60, ou seja, por não reconhecerem a autora como companheira.
Defende que já foi reconhecida a união estável entre a autora e Amadeu Tavares em sentença e no acordão na ação n.º 22264-34.2010.4.01.3900 para receber percentual do benefício como companheira, assim como a ação declaratória de negativa de união estável c/c com nulidade de escritura Pública n.º 0024233-55.2009.8.14.0301 foi julgada improcedente com trânsito em julgado desde 2012 contendo nos autos testemunhas, parecer do Ministério Público favorável a Srª Alexandrina, fotos e comprovantes.
Afirma que a interpretação do acordo está equivocada pois errônea juridicamente, já que não era a filha Djanes quem havia concedido a pensão, sendo esta uma interpretação teratológica, totalmente desconexa, uma vez que no acordo foi reconhecido a qualidade de companheira e a União anuiu, bem como que, quanto à cumulação de benefícios, não se pode entrar nesse mérito, uma vez que a própria Aeronáutica solicitou e ignorou o pedido para a autora renunciar (protocolo 67215.003316/2022 de 27/05/2022), e que o que realmente motivou efetivamente a suspensão/cancelamento do pagamento foi o pedido de transferências de cotas da Pensão militar sob o n. º67215.003661/2022–66 de 08/06/2022 alegando contrariar o art. 24 da Lei n. º 3.765/60, ou seja, não reconhecendo a Autora como companheira, contrariando dispositivo constitucional “in verbis”: Aduz que é evidente a abusividade do ato, eis que as Forças Armadas, no caso, a Aeronáutica, não pode suprimir a competência do Instituto Nacional do Seguro Social, e, por conseguinte, impor sanção administrativa à Requerente para garantir solução de suposta irregularidade que esteja eventualmente implicando prejuízo ao erário no âmbito do instituto previdenciário.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão proferida indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial à parte autora (ID 2168645832).
Inconformada, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 2176699396).
Citada, a União apresentou contestação (ID 2178542510), defendendo a não inclusão da autora na declaração de beneficiários, decisão administrativa, a ausência de comprovação da união estável no momento do óbito do instituidor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Oportunizada a produção de novas provas, a União declinou de produzi-las (ID 2182990491), enquanto a parte autora apresentou réplica (ID 2187519754). É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Cinge-se a demanda em pedido de restabelecimento de pensão por morte em nome da demandante, em sua integralidade a seu favor, com o pagamento das parcelas vencidas, assim como o pagamento de danos morais.
Afirma que faz jus ao benefício por ter sido companheira de Amadeus Tavares desde o ano de 2001, tendo ele falecido em 11/12/2009.
Defende que a situação da união estável estaria demonstrada por conta da existência de Escritura Declaratória de Convivência firmada pela autora e o de cujus, o indeferimento do pedido em ação declaratória de negativa de união estável c/c nulidade de escritura pública, assim como o resultado ação ajuizada pela autora em face da União e Djannes, filha do falecido, para sua habilitação para recebimento de percentual da pensão por morte do militar, como companheira, em que houve homologação de acordo firmado entre as partes para que recebesse 25% (vinte e cinco por cento) do valor da pensão por morte.
Por conta disso, entende que, após o falecimento da beneficiária Djannes, faz jus ao valor integral referente à pensão por morte de Amadeus Tavares, já que a sua situação de beneficiária já estaria reconhecida. "Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art 10.
Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. § 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil. § 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente." Pois bem.
Diversamente do que defende a parte autora e devidamente pontuado na decisão liminar, na ação n.º 22264-34.2010.4.01.3900 (ID 2168021416), ajuizada pela parte autora em face da União e da filha do de cujus, para sua inclusão como beneficiária da pensão por morte deixada por este, não houve o reconhecimento expresso da sua condição de companheira do falecido e, consequentemente de dependente.
A indigitada ação foi encerrada por conta de acordo firmado entre as partes, quando a autora passou a receber 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade da pensão por morte, sem a declaração de reconhecimento de sua condição de dependente, como prestação alimentícia reconhecida pela filha do instituidor.
Após o óbito da filha do instituidor da pensão, a parte autora requereu a reversão da integralidade das cotas da pensão em seu favor, o que foi indeferido, por conta do não reconhecimento da sua qualidade de companheira (ID 2168020675), o que levou, inclusive, ao cancelamento do benefício (ID 2168022248).
Posteriormente, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício no âmbito administrativo, o que também foi indeferido, novamente por não ser reconhecida sua qualidade de companheira no momento do óbito do instituidor (ID 2168022248).
Dessa maneira, verifica-se que, nos processos administrativos e judiciais em que a União tenha sido parte, não há, em nenhum deles, o reconhecimento expresso da qualidade de companheira da demandante em relação ao militar Amadeu Tavares.
A realização de transação judicial em que foi acordado que a demandante receberia parte da pensão por morte que havia sido concedida a Djannes Tavares, filha do falecido, não é suficiente para se reconhecer a sua qualidade de dependente, diante da ausência de reconhecimento expresso no acordo firmado, bem como que ainda assim o fosse não seria oponível a União.
Contudo, além do preenchimento dos requisitos positivos para o recebimento de pensão por morte, a parte demandante também deve preencher os requisitos negativos para que o referido benefício seja devidamente concedido.
No caso, a própria demandante informou que foi comunicada pela carta nº 67215.003316/2022-22 acerca da acumulação indevida de pensão por morte com benefícios previdenciários.
A própria demandante traz aos autos comprovação de ser beneficiária de pensão por morte e aposentadoria por idade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (ID 2168020330 e 2168020386), desde o ano de 2017.
A esse respeito, dispõe o artigo 29, da Lei n.º 3.765/1960: "Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)" Dessa maneira, a legislação regente acima apresentada não permite a cumulação de pensão por morte militar com pensão por morte civil e aposentadoria, ou seja, não é possível uma tríplice cumulação de benefícios.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ART. 54 DA LEI 9.784/99.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DOS APELOS. 1.
Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 preveja a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, não faculta a possibilidade da tríplice acumulação.
Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional 20/98. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que não há amparo para a acumulação de pensão militar e de dois benefícios previdenciários, sendo somente possível cumular a pensão militar com proventos de aposentadoria ou com uma pensão de natureza previdenciária. 3.
Não há falar em decadência diante de flagrante inconstitucionalidade, considerando que o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário bem como, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente. 4.
Apelações providas. (TRF4, AC 5009801-33.2020.4.04.7200, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 22/08/2023) A parte demandante chega a afirmar na exordial que teria apresentado pedido de renúncia a benefício, o que não foi comprovado nos autos, não havendo qualquer prova nos autos de pedido de renúncia a benefício diante da União ou do INSS.
Ressalto que tal situação foi expressamente por ocasião do indeferimento da tutela de urgência, não tendo a parte autora trazido qualquer prova superveniente para comprovar tal alegação, deixando de se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo do direito por ela alegado.
Dessa forma, diante do que foi exposto acima, verifica-se que, diversamente do que defende a parte autora, não houve por parte dela a demonstração de que faria jus o restabelecimento do benefício de pensão por morte militar, diante da impossibilidade de sua cumulação com pensão por morte civil e aposentadoria já recebidos por ela, em especial por não haver qualquer comprovação de que tenha requerido junto ao INSS a renúncia em relação a um desses benefícios.
Diante do reconhecimento alhures, tampouco há como se acolher a pretensão de pagamento de indenização por danos morais, diante do reconhecimento de ausência de irregularidade no indeferimento de restabelecimento de pensão por morte militar.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na exordial, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida nos autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
24/01/2025 02:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 02:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009897-27.2025.4.01.3902
Maria Leonide Repolho Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Mota Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 15:56
Processo nº 1006191-43.2023.4.01.3308
Conselho Regional de Odontologia da Bahi...
Municipio de Ubaira
Advogado: Joao Paulo da Silva Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2023 15:35
Processo nº 1023643-04.2025.4.01.3500
Rosa Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamilla Bezerra Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 15:30
Processo nº 1021402-84.2025.4.01.3200
Jose Imar Paulo Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 09:37
Processo nº 1007065-71.2022.4.01.3305
Alberto Cardoso da Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Irla Bianca de Franca Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 08:19