TRF1 - 1078414-81.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual da Bahia - Comarca de Salvador
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11/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BASE 01 LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIENNE MOREIRA RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1078414-81.2024.4.01.3300 AUTOR: BASE 01 LTDA, LUCIENNE MOREIRA RIBEIRO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Vida e Previdência S/A, cujo escopo consiste em condenar as acionadas ao pagamento da indenização securitária referente ao seguro Vida Empresarial, Apólice 3009300007528, além do pagamento de indenização por danos morais.
Aduz a parte autora que “[...] em 04/06/2024, a segunda autora, na qualidade de representante da primeira acionante, compareceu a agência para realizar um refinanciamento do PRONAMPE.
Que atrelado ao financiamento lhe foi imposta novamente a aquisição do seguro VIDA EMPRESARIAL, com vigência de 24/08/2023 A 31/07/2029, conforme se extrai da APÓLICE Nº 3009300007528.” Prossegue deduzindo que “[...] todo o preenchimento da proposta foi realizado pela gerente da Caixa, responsável pelo atendimento da empresa autora, que, inclusive já possuía todos os documentos da mesma em seu sistema operacional.” Alega, outrossim, que “[...] a segunda autora, única sócia da empresa BASE 01 LTDA, em meados de agosto/2024 foi submetida a uma cirurgia de MASTECTOMIA em razão de estar acometida de DOENÇA GRAVE “CARCINOMA DUCTAL Á DIREITA, LUMINAL HER-2”, tudo conforme disposto no relatório médico anexo.” Por fim, sustenta que “[...] preencheu a documentação para recebimento do Prêmio do seguro contratado, no que se refere a COBERTURA PARA DOENÇAS CRÔNICAS GRAVES EM ESTÁGIO AVANÇADO, no valor de R$43.560,00(quarenta e três mil quinhentos e sessenta reais), ao qual encontrava-se devidamente quitado, encaminhou toda a documentação solicitada através do aplicativo disponibilizado pela primeira requerida, [...] Contudo, para a surpresa da autora, A SEGURADORA INDEFERIU O PAGAMENTO DO SEGURO.
A justificativa de indeferimento fundou-se na seguinte recusa: [...] “Analisamos o pedido de indenização do processo de sinistro e informamos que infelizmente ele não foi aprovado, pois quando da contratação do seguro, a empresa informou que contava com três pessoas para a apólice, porém, conforme os documentos apresentados a Segurada era a única sócia/funcionária da empresa.” Decido.
A leitura atenta da narrativa contida na inicial demonstra que a relação jurídica material controvertida foi estabelecida apenas entre a parte autora e a Caixa Vida e Previdência S/A, na medida em que compreende a cobertura securitária decorrente da Apólice n. 3009300007528 , cuja gestão e análise compete exclusivamente à Caixa Vida e Previdência S/A.
Ora, o equívoco atribuído à Caixa Econômica Federal no que se refere ao preenchimento da proposta securitária não tem o condão de atrair a pertinência subjetiva do agente financeiro para a lide, visto que o que se pretende é efetivamente o pagamento da indenização reputada devida, ônus que compete exclusivamente à Caixa Vida e Previdência S/A.
Com efeito, infere-se dos autos que a cobertura fora negada sob o fundamento de que a autora é a única sócia/funcionária da empresa, o que obsta o pagamento do seguro empresarial.
A parte autora defende, no entanto, que faz jus à cobertura securitária independentemente da composição do seu quadro societário, tecendo argumentos com vistas à obter a condenação da seguradora ao pagamento do valor que reputa devido.
Desse modo, eventual erro cometido pelo preposto da CEF, na forma aventada na inicial, é indiferente, porquanto, se houvesse informado a real composição societária, ainda assim a cobertura teria sido negada, haja vista a fundamentação que ensejou a rejeição do pedido.
Sendo assim, carece a CEF de pertinência subjetiva para a lide, motivo pelo qual a excluo do feito, com extinção do processo nesse ponto, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI , do Código de Processo Civil.
Quanto à demanda que sobeja em relação à Caixa Vida e Previdência S/A, falece a este Juízo competência para o seu processamento e julgamento, haja vista que não possui foro na Justiça Federal, conforme artigo 109 da Carta Magna de 1988, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual da Bahia, a que couber após distribuição.
Intime-se.
Operada a preclusão, remetam-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:24
Acolhida a exceção de Incompetência
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16/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:06
Juntada de réplica
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08/04/2025 10:28
Juntada de réplica
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15/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:45
Juntada de contestação
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13/02/2025 19:19
Juntada de manifestação
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04/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LUCIENNE MOREIRA RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BASE 01 LTDA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/12/2024 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2024 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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