TRF1 - 1000713-69.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000713-69.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
A.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON MATEUS CRUZ DE LIMA - PA32929 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação proposta por E.
A.
M. em face do INSS, requerendo a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de HENRIQUE ALVES NOGUEIRA, de quem alega(m) ser dependente(s) na condição de filho.
Citado, o INSS pugnou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento da perda da qualidade de segurado do instituidor.
Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação provatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O óbito ocorrido em 11/08/2022 restou comprovado pela respectiva certidão anexada nos autos (ID 2002086677-pg. 05).
O conjunto probatório é suficiente para comprovar a qualidade de dependente de E.
A.
M. em relação a HENRIQUE ALVES NOGUEIRA, conforme certidão de nascimento juntada (ID 2022375676-pg.23).
A controvérsia nos presentes autos diz respeito à qualidade de segurado do(a) falecido(a).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Portanto, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
A questão acerca da comprovação da situação de desemprego e extensão do período de graça foi enfrentada pela TNU, conforme se verifica em sua Súmula 27: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.”.
Ademais, a ausência de anotação na Carteira de Trabalho e de registro no CNIS não é suficiente para comprovar situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade informal remunerada.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
EMPREGADA URBANA.
COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. 1.
Caso em que o Tribunal regional consignou: "Na hipótese em apreço, à data do parto, em 01-12-2012, mantinha a autora a condição de segurada da Previdência Social, haja vista que, embora não tenha carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, sua CTPS evidencia, de forma inequívoca a condição de desemprego no intervalo entre 02-2011 e 03-2013.
Portanto, entendo ter restado suficientemente comprovado que, após o término, em 25-02-2011, do vínculo de emprego, a autora manteve-se desempregada até o próximo contrato laboral, a permitir a extensão do período de graça por 24 meses". 2.
A Corte a quo presumiu situação de desemprego com base unicamente na ausência de registro na carteira de trabalho.
Contudo, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios.3.
Recurso Especial provido. (REsp 1796378/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019); Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Fincadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, tenho que não restou comprovada.
Conforme consta no CNIS (ID 2022375676-pg 33), o falecido verteu contribuições à Previdência Social até 04/2021, mantendo a qualidade de segurado até 05/2022.
Em que pese a juntada de requerimento de seguro desemprego datado de 04/2021, verifica-se a ausência de recebimento de parcelas, não tendo o autor juntado nenhum outro documento que corroborasse a alegação de desemprego.
Tenho que, o conjunto probatório não foi suficiente para formação de convencimento acerca da situação de desemprego.
Assim, não comprovada a condição de segurada do instituidor da pensão.
Portanto, não preenchidos os requisitos, impõe-se o indeferimento da concessão de pensão por morte pleiteada na Petição Inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Paragominas, data da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
06/02/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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