TRF1 - 1019193-79.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019193-79.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRESSA SANTANA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINALDO PINHEIRO SANTANA - PA28396 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em busca da seguinte finalidade: “a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora proceda imediatamente à matrícula da Impetrante no Curso de Bacharelado em Nutrição - Integral, Campus Belém, da Universidade Federal do Pará (UFPA), garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas e demais atividades acadêmicas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento;”.
Eis a causa de pedir: 4.
Síntese dos Fatos No dia 21 de fevereiro de 2025, a Impetrante foi convocada, em segunda chamada, para a habilitação ao vínculo institucional junto à Universidade Federal do Pará (UFPA), no Curso de Bacharelado em Nutrição - turno Integral, Campus Belém, tendo sido aprovada no referido certame4.
Abaixo o comprovante de aprovação da Impetrante: […] Importante destacar que a Impetrante foi regularmente classificada nas vagas reservadas a candidatos oriundos de escola pública, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas e de baixa renda, descrita da seguinte forma no Edital nº 06 - Abertura do Processo Seletivo (PROSEL) 2025 da UFPA. […] Após tomar conhecimento de sua aprovação, a Impetrante providenciou toda a documentação exigida e realizou o seu Cadastro Online do Calouro (COC), enviando os documentos e informações conforme previsto no edital do certame.
A Impetrante cursou todo o seu ensino médio na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Dr.
Freitas.
Logo, preenche o requisito da cota escola.
Para fins de comprovação, junta-se abaixo o certificado de conclusão do Ensino Médio da Impetrante: […] A Impetrante não possui vínculo empregatício, encontrando-se em situação de desemprego.
Ainda, ressalte-se que reside com sua genitora de quem depende financeiramente, a qual exerce o cargo público de Auxiliar Administrativo, percebendo, em média, um salário-mínimo mensal para o desempenho de suas funções, conforme consta da respectiva portaria de nomeação.
Dessa forma, também preenche o requisito da cota renda.
Para fins de comprovação, anexam-se a portaria de nomeação da genitora da Impetrante no cargo público que ocupa, bem como o respectivo contracheque exigido pela Universidade: Cumpre esclarecer que o contracheque anexado apresenta valores referentes ao pagamento retroativo de cinco meses de salário, os quais haviam sido pagos com atraso à genitora da Impetrante.
Tal informação consta expressamente na descrição do próprio documento.
Ressalte-se, contudo, que o valor mensal efetivamente recebido é de R$ 1.623,80, o que, considerando o núcleo familiar composto por três pessoas, corresponde a uma renda per capita de aproximadamente R$ 541,00 - inferior ao limite de um salário-mínimo per capito exigido para o enquadramento na cota de renda. […] No que tange à cota racial, o edital do certame estabeleceu a obrigatoriedade de entrega da autodeclaração étnico-racial, bem como a gravação de um vídeo do candidato, no momento da realização do Cadastro Online do Calouro (COC), com o objetivo de comprovar sua condição de pessoa negra (preta ou parda).
Destaca-se que a gravação do vídeo visa subsidiar o procedimento presencial de heteroidentificação, sendo a realização de banca presencial prevista apenas para situações de convocação.
Vejamos a exigência do procedimento de heteroidentificação vinculado ao edital. […] O edital é categórico ao estabelecer, em seu item 5.2.3, que a validação da autodeclaração racial se dará, em um primeiro momento, por meio da avaliação preliminar do vídeo enviado pelo(a) candidato(a), considerando-se exclusivamente os aspectos fenotípicos.
Conforme o item 5.2.3.1, somente os(as) candidatos(as) cujo vídeo for considerado insuficiente para análise final serão convocados(as) para a verificação presencial.
Dessa forma, a ausência de convocação para a banca presencial implica, logicamente, que a comissão avaliadora considerou suficiente o material enviado para fins de heteroidentificação, reconhecendo a validade da autodeclaração como pessoa parda.
Isso se coaduna com o item 3.4.2 do edital, que prevê a perda do direito à vaga apenas no caso de não comparecimento à banca presencial, quando houver efetiva convocação - o que, no caso da Impetrante, não ocorreu.
No caso da Impetrante, como não houve qualquer convocação para a realização da banca presencial de heteroidentificação, sua autodeclaração foi devidamente validada, conforme demonstra a listagem anexa dos candidatos convocados para a referida banca.
Portanto, preenche o requisito da cota racial.
No entanto, em dia 10 de março de 2025, a habilitação da candidata foi indeferida com a alegação de não comparecimento à banca presencial de heteroidentificação, mesmo sem ter sido convocada para tal9.
Além disso, foi argumentado que a candidata não comprovou renda familiar per capita de até um salário-mínimo, embora tenha enviado todos os documentos exigidos conforme previsto no edital.
No dia 12 de março de 2025, a Impetrante compareceu ao Centro de Registro e Indicadores Acadêmicos (CIAC) da Universidade Federal do Pará (UFPA) para questionar a ausência de seu nome na listagem de homologação da vaga pleiteada, a qual preenche, conforme documentação em anexo, integralmente os requisitos para ingresso como acadêmica no referido certame.
Durante o atendimento, a Impetrante informou que não havia sido convocada para a banca presencial de heteroidentificação, uma vez que sua autodeclaração foi validada por meio da comissão virtual (vídeo).
Em resposta, um servidor do CIAC informou que uma nova lista seria publicada para corrigir o erro ocorrido.
Apesar disso, a nova listagem de homologação não foi publicada, o que levou a Impetrante a interpor recurso administrativo, buscando a correção das irregularidades apontadas.
Ocorre que o recurso foi indeferido, sob a repetição da mesma alegação equivocada de ausência de comparecimento à banca presencial de heteroidentificação - apesar da inexistência de convocação prévia.
Além disso, a Instituição também fundamentou o indeferimento sob a alegação de que a Impetrante não teria apresentado documentação referente ao seu genitor.
Contudo, esclarece-se que tais documentos não foram enviados porque o pai da Impetrante não integra o seu grupo familiar, considerando que sua genitora é mãe solo, responsável exclusiva pela manutenção do núcleo familiar, composto por três pessoas: a própria genitora, a Impetrante e a filha menor da genitora.
A Instituição também argumentou que a Impetrante teria deixado de apresentar outros documentos, como o comprovante de residência.
No entanto, tal alegação não condiz com a realidade, uma vez que todos os documentos exigidos no edital foram devidamente enviados pela Impetrante dentro do prazo estabelecido, conforme comprovam os registros anexados.
Vejamos a resposta do recurso administrativo: […] Portanto, busca-se do Poder Judiciário a correção de uma injustiça flagrante.
Ressalte-se que o presente Mandado de Segurança não pretende questionar a validade do procedimento de heteroidentificação adotado no certame, tampouco requer que o Poder Judiciário realize a heteroidentificação da Impetrante.
O que se pleiteia, com efeito, é apenas o respeito às regras previamente estabelecidas e vinculadas no edital, segundo as quais a Instituição validou a autodeclaração da candidata por meio da análise do vídeo gravado no Cadastro Online do Calouro (COC).
Ainda assim, de forma reiterada e injustificada, a Instituição insiste em alegar ausência de comparecimento à banca presencial, mesmo sem ter havido qualquer convocação para tanto. […] (a) Fumus Boni Iuris - O direito líquido e certo da Impetrante sobressai dos fatos e das provas acostadas, pelos seguintes fundamentos: • Foi aprovada nas cotas de escola pública, renda e raça, conforme edital do PROSEL 2025 da UFPA, entregando a documentação comprobatória. • Não foi convocada para banca presencial de heteroidentificação, o que implica aceitação automática da validação da autodeclaração étnico-racial por meio da banca virtual (vídeo enviado). • Enviou toda a documentação exigida para comprovação de renda familiar per capita inferior a um salário-mínimo. [sic] Requereu justiça gratuita.
Brevemente relatado.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O pedido liminar envolve imediata matrícula da impetrante no curso de Bacharelado de Nutrição - Integral, Campus Belém, da Universidade Federal do Pará (UFPA), e ao final, requer a confirmação da matrícula.
A causa de pedir se divide em: 1) “A análise de heteroidentificação foi realizada de forma virtual, mediante envio de vídeo, conforme as regras estabelecidas no processo de habilitação, não havendo, portanto, exigência de comparecimento presencial” (doc. 2184585665).
Ainda sobre esta causa de pedir, a impetrante alega que “a ausência de convocação para a banca presencial implica, logicamente, que a comissão avaliadora considerou suficiente o material enviado para fins de heteroidentificação, reconhecendo a validade da autodeclaração como pessoa parda” (doc. 2184585665); 2) O indeferimento da UFPA se deu sob justificativa de falso motivo (faltoso na banca presencial); 3) “A impetrante encontra-se desempregada e sua genitora - única responsável financeira - ocupa cargo público de auxiliar administrativa, percebendo remuneração equivalente a um salário-mínimo, compatível com os critérios de renda estabelecidos no edital.” (doc. 2184585665).
Acerca da causa de pedir 1, o edital não aponta, em momento algum, que ausência de convocação alegada implica “logicamente, que a comissão avaliadora considerou suficiente o material enviado para fins de heteroidentificação, reconhecendo a validade da autodeclaração como pessoa parda”.
De acordo com o item 5.2.3.1 do EDITAL Nº 06/2025 – CIAC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 (doc. 2184585981, p. 05), temos que: 5.2.3.1 O(A) candidato(a) cujo vídeo enviado não tenha sido suficiente para uma análise final, será convocado(a) para verificação presencial a ocorrer no dia 10 de março de 2025.
O edital menciona análise final que, por óbvio, pode ser favorável ou desfavorável.
A análise do vídeo pode ser suficiente para comprovar o fenótipo de pessoa negra/parda, como pode também, de imediato, avaliar que o candidato não possui características fenotípicas negras, conclusão bastante factível inclusive, diante do documento de identidade da impetrante (doc. 2184585725).
Portanto, a causa de pedir 1 deve ser, de plano, rejeitada.
A causa de pedir 2 alega ausência de convocação e, portanto, o motivo do indeferimento de matrícula não poderia ser “faltoso”.
Eis o item 5.2.3.3 do EDITAL Nº 06/2025 – CIAC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 (doc. 2184585981, p. 05), temos que: 5.2.3.3 A convocação a que se refere o item 5.2.3.1 e 5.2.3.2 será divulgada no endereço eletrônico www.ciac.ufpa.br, na data provável de 07 de março de 2025.
Não será permitido a realização da banca presencial de heteroidentificação em local ou horário diverso do constante na referida publicação.
Ainda que o motivo fosse confirmado inexistente, a lista de convocados apresentada nos autos (doc. 2184586055), a priori, não gera direito a impetrante, até porque, conforme dito acima, o vídeo enviado pode ter sido suficiente para análise final acerca da análise fenotípica.
No que tange a causa de pedir 3, a UFPA informa (doc. 2184586101, p. 37) que houve a impetrante deixou de apresentar diversos documentos: Faltoso(a) na banca presencial de heteroidentificação.
Não comprovou renda igual ou inferior a 1,0 (um) salário mínimo per capita.
Não apresentou os seguintes documentos: MÂE: CPF, Cédula de Identidade (RG) em ARQUIVO ÚNICO, formato PDF (frente e verso)Carteira de trabalho (página da foto, qualificação civil e último contrato de trabalho e página seguinte), Comprovante de cadastro do cadunico, Declaração de trabalho informal, extratos do bolsa família de jul/ago ou set de 2024.
PAI DO CANDIDATO: CPF, Cédula de Identidade (RG) em ARQUIVO ÚNICO, formato PDF (frente e verso), Carteira de trabalho (página da foto, qualificação civil e último contrato de trabalho e página seguinte), extratos bancários de jul/ago/set 2024, Comprovante de residência.
PAI DOS IRMÃOS MENORES: CPF, Cédula de Identidade (RG) em ARQUIVO ÚNICO, formato PDF (frente e verso), Carteira de trabalho (página da foto, qualificação civil e último contrato de trabalho e página seguinte); extratos bancários de jul/ago/set 2024, Comprovante de residência." A lista de documentos não apresentados é extensa.
Ademais, a própria impetrante confirma que deixou de entregar determinados documentos (doc. 2184585665, p. 08): Além disso, a Instituição também fundamentou o indeferimento sob a alegação de que a Impetrante não teria apresentado documentação referente ao seu genitor.
Contudo, esclarece-se que tais documentos não foram enviados porque o pai da Impetrante não integra o seu grupo familiar, considerando que sua genitora é mãe solo, responsável exclusiva pela manutenção do núcleo familiar, composto por três pessoas: a própria genitora, a Impetrante e a filha menor da genitora.
Registre-se que entre a documentação não apresentada, exigiu-se comprovante de residência do pai da candidata, o que poderia comprovar a alegação de que não integra núcleo familiar.
Tais situações são, por si só, suficientes para indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada.
Colha-se parecer do MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) Federal -
03/05/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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