TRF1 - 1002884-96.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:44
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:53
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" Proc. nº 1002884-96.2024.4.01.3906 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CHAVES SOARES Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA016500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação provatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
A parte autora pleiteia a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte rural e ao pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (01/06/2023).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependente da parte requerente; c) Dependência econômica quando a lei exigir; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
O falecimento do instituidor da pensão está provado por meio da certidão de óbito (Id. 2125349780; p.7), fato ocorrido em 16/05/2020.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 (cento e vinte) dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais (art. 11, inciso VII e §7º, da Lei nº. 8.213/91).
A parte autora apresentou como início de prova documental: a certidão de óbito do falecido, a certidão de nascimento de um filho de 1992, a certidão de óbito da filha de 2022, o que não revela qualquer atividade profissional anterior ao falecimento.
Também foi anexado o certificado de alistamento militar de 1988 e um título de terra em nome de outra pessoa.
Contudo, não foi demonstrado qualquer vínculo entre o falecido e a atividade rural.
Desta forma, ausência início de prova material quanto à qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, no momento do óbito, ausentes os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; [4] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [5] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [6] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [7] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [8] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
16/06/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO CHAVES SOARES - CPF: *20.***.*99-53 (AUTOR)
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16/06/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/11/2024 17:34
Juntada de réplica
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30/10/2024 17:14
Juntada de contestação
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23/10/2024 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/10/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CHAVES SOARES em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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03/05/2024 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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