TRF1 - 1027422-41.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027422-41.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAI DE BAIXO COMERCIO DE CONFECCOES E ELETRODOMESTICOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) LITISCONSORTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SAI DE BAIXO COMERCIO DE CONFECCOES E ELETRODOMESTICOS EIRELI contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, objetivando a concessão de segurança para “pagar as contribuições parafiscais destinadas a outras entidades e fundos, sempre considerando o limite legal de 20 (vinte) salários mínimos por mês, em conformidade com o estabelecimento na Lei 6.950/81”.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 1910306679).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da pretensão mandamental deduzida (ID 2123109659).
A União (Fazenda Nacional) ingressou no feito (ID 2123140454).
O impetrado prestou as informações (ID 2125343546).
Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o julgamento do Tema 1079 pelo STJ (ID 2149100163). É o relato do essencial.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.079, firmou a seguinte tese: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." (grifei) Assim, o STJ assentou que, desde o final do ano de 1986, deixou de vigorar o antigo teto de vinte salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, até porque, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal — sobre a qual eram calculadas tais contribuições parafiscais — em vez de corresponder à soma dos salários-de-contribuição dos trabalhadores que prestam serviços à empresa, passou a corresponder à totalidade da folha de salários.
Portanto, é o caso de se aplicar ao presente mandamus o mesmo entendimento, ainda que tenha por objeto contribuições parafiscais destinadas a terceiros além daquelas especificamente tratadas nos recursos especiais que apreciaram o Tema 1.079.
Com efeito, não se pode entender que há limite de 20 salários mínimos para algumas contribuições parafiscais destinadas a terceiros e não para outras, uma vez que todas essas contribuições parafiscais incidem sobre a mesma base de cálculo.
Não é outro o entendimento da jurisprudência, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PRECEDENTE VINCULANTE.
ABRANGÊNCIA A OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E IMPETRANTE. 1.
Embargos de declaração opostos pela impetrante e União em face de Acórdão que deu provimento aos embargos de declaração da União/Fazenda Nacional, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação da impetrante a fim de assegurar-lhe o direito de recolher tão somente as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC com base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos até a data da publicação do acórdão do STJ no Tema nº 1.079 (02/05/2024), assegurando-se ainda a compensação na via administrativa das parcelas nos moldes acima referidos. 2.
Aduz a impetrante que houve omissão no acórdão quanto à aplicação da tese firmada no Tema nº 1.079 do STJ, especificamente no que tange à aplicação da limitação nas contribuições parafiscais destinadas ao Salário-Educação e ao INCRA, e demais Serviços Sociais Autônomos (SEST; SENAT; SENAR; SEBRAE; SESCOOP). 3.
Afirma que a tese firmada no Tema nº 1.079 não prejudica o reconhecimento da aplicação da limitação da base de cálculo das contribuições acima destacadas, uma vez que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça foi expressa em restringir os efeitos de sua decisão desfavorável às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e ao SENAC. 4.
Requer, ao final, reforma parcial do acórdão recorrido, no sentido de conceder a segurança quanto às contribuições parafiscais destinadas ao Salário-Educação, ao INCRA, e demais Serviços Sociais Autônomos (SEST, SENAT, SENAR, SEBRAE, SESCOOP), em face da limitação da aplicação da tese do Tema Repetitivo nº 1.079 somente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. 5.
Defende a União que em 21/05/2024, interpôs embargos de declaração ao julgamento do Resp nº 1.898.532/CE pela Primeira Seção do STJ, que firmou a tese do Tema 1079 daquela Corte Superior, ainda não julgados pela C.
Seção do STJ. 6.
Aduz que a referida decisão ainda não é definitiva, pois foi objeto de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, a fim de se esclarecer diversas questões acerca da modulação proposta que restaram omissas, obscuras e contraditórias, não havendo, portanto, qualquer segurança jurídica quanto a aplicação da modulação no momento proposta pelo C.
Tribunal. 7.
Afirma que o acórdão recorrido deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde da causa e à defesa da União, caracterizando a omissão ora alegada. 8.
Defende, portanto, que os juízes e Tribunais devem aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração da União Federal, a fim de que possam aplicar uniformemente a tese dele decorrente. 9.
Requer, ao final, que o presente recurso fique sobrestado até o julgamento definitivo, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração da Fazenda Nacional interpostos no âmbito do STJ no Resp nº 1.898.532/CE. 10.
Contrarrazões apresentadas. 11.
Os embargos de declaração têm, em regra, finalidade integrativa, viabilizando os esclarecimentos necessários quando se verificar na decisão embargada obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual seria imprescindível o pronunciamento. 12.
Por essa razão, os embargos declaratórios devem fazer referência, nas suas razões, aos pontos omitidos pela decisão embargada ou nela tratados de forma contraditória ou obscura, jamais se prestando a rediscutir a interpretação das normas aplicadas, dos fatos ou dos argumentos já examinados de forma clara. 13.
No caso, não se verificam as omissões e contradições apontadas. 14.
Quanto à alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.079 às contribuições parafiscais destinadas ao Salário-Educação, ao INCRA, e demais serviços sociais autônomos (SEST; SENAT; SENAR; SEBRAE; SESCOOP), cumpre mencionar trecho do acórdão embargado, que referencia as demais contribuições sociais, a seguir: "Portanto, as teses firmadas no Tema 1.079/STJ circunscrevem-se às contribuições parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
No entanto, a ratiodecidendi do julgado é extensiva às demais contribuições parafiscais, nas hipóteses em que se alega que estariam limitadas ao teto de 20 salários em virtude da não revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. (...) Noutro giro, em meu sentir, não é legítimo, in casu, ter por revogado o dispositivo para uma finalidade, e não para outra, considerando suas vinculações, e, sobretudo, porque ambos se ancoram no elemento principal - ou na regra matriz - do caput: o limitador.
Portanto, o fundamento determinante (holding) perfilhado pelo STJ (de que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado junto com o caput do mesmo artigo pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986) deve ser aplicado às demais contribuições parafiscais, tais como Salário-Educação (FNDE), INCRA e SEBRAE." 15.
Cumpre ressaltar que este órgão encontra-se vinculado aos julgamentos proferidos em sede de recursos especiais repetitivos por expressa disposição dos arts. 927, III e 928, II do CPC, motivo pelo qual foi aplicada a tese firmada no âmbito do STJ na sistemática de recursos repetitivos com o seguinte julgado: "...portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. (...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." 16.
No que tange aos argumentos deduzidos pela União sobre a aplicação da tese do tema 1079 em julgamento de recursos repetitivos, reconhecida no âmbito do STJ (não aplicação do limite de vinte salários mínimos como base de cálculo das contribuições de terceiros) deve aguardar o trânsito em julgado, tendo em vista a oposição de embargos de declaração pela UNIÃO, ainda pendentes de julgamento, não há omissão no acórdão proferido. 17.
Desnecessário aguardar o julgamento definitivo do recurso paradigma, ante uma pretensa proposta de modulação dos efeitos, haja vista que, desde a publicação da ata do julgamento, os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral adquirem efeito vinculante. 18.
Registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (AGT - Agravo Interno - 101468/02 2007.83.00.000420-6/02, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::06/06/2018 - Página::30). 19.
Nesse sentido, importa consignar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, conforme se denota da leitura dos seguintes arestos: EDAG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 937717 2007.01.83287-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2018.
DTPB.
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1742075 2018.01.17505-7, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/08/2018.
DTPB. 20.
Relevante destacar que a referida postura interpretativa segue o norte do entendimento firmado no STF, segundo o qual "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016). 21.
Ademais, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 22.
O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 23.
Embargos de declaração opostos pela União e impetrante desprovidos. (TRF5 - PROCESSO: 08033572520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024) Assim, a questão posta nos autos não cobra maiores ilações sobre o tema.
Acrescento, apenas, que não é o caso de se modular os efeitos do julgado do STJ, uma vez que a impetrante não obteve sentença favorável no curso da ação.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
24/10/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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