TRF1 - 1075863-56.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1075863-56.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DANIEL SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49215 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de cessionária, em face de DANIEL SOUZA DA SILVA, objetivando o pagamento da importância de R$ 65.635,98 (sessenta e cinco mil e seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), que corresponde ao principal e todos os encargos contratuais pactuados, conforme discriminados na planilha de cálculos em anexo, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos do contrato nº 0000993487182788.
Na petição inicial (Id 1744554559), a CEF afirma que o requerido firmou com o BANCO PAN contrato de empréstimo consignado, cujo crédito foi posteriormente cedido à CEF, tornando-a legítima para propor a demanda.
Sustenta que diante do inadimplemento do requerido e após diversas tentativas de solução consensual, não restou alternativa senão a propositura de ação judicial Atribuiu à causa o valor de R$ 65.635,98 (sessenta e cinco mil e seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Anexou procuração (Id 1744554560) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 1744554568).
Por ato ordinatório, determinou-se a citação do réu (Id 1745832061).
O réu apresentou Embargos à Ação Monitória.
O embargante contesta a existência do crédito, sustentando que jamais contratou empréstimo, mas apenas solicitou cartão de crédito, sendo induzido a fornecer dados para abertura de conta digital.
Informa que os valores foram integralmente devolvidos, com posterior ajuizamento e procedência de ação declaratória (Proc. nº 0712747-97.2022.8.07.0001), na qual restou reconhecida a fraude.
Argumenta que o título é inválido por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 do CPC), e que a cessão de crédito não foi regularmente notificada (art. 290 do CC/02).
Requer ainda o reconhecimento da nulidade contratual por vício de consentimento (art. 138 do CC).
Apresenta reconvenção e pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (arts. 14 e 23 do CDC, art. 186 do CC e Súmula 479 do STJ), pela cobrança indevida de valores já devolvidos.
Postula, ao final, o acolhimento dos embargos, extinção do feito com resolução de mérito, concessão da justiça gratuita, suspensão da execução, condenação por danos morais e pagamento de custas e honorários, bem assim a prioridade na tramitação processual (Id 1865475676).
Anexou sentença proferida nos autos do processo nº 0712747-97.2022.8.07.0001 (Id 1865538679) e declaração de hipossuficiência (Id 1865475686).
Impugnação aos Embargos Monitórios (Id 1952992659).
Sobreveio composição entre os litigantes com pedido de homologação e extinção do feito (Id 2125375711).
Consta comprovante de cumprimento do acordo (Id 2126672569) e declaração de quitação (Id 2126557166).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Após o regular processamento do feito, sobreveio composição entre os litigantes (ID 2125375711), por meio da qual a Caixa Econômica Federal, dentro das condições apresentadas, comprometeu-se ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de sucumbência, em favor do requerido.
A proposta foi aceita pelo requerido e houve regular quitação (Id 2126557166 e Id 2126672569).
Em assim sendo, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, não tendo o acordo disposto sobre essa parte, incide o parágrafo 2° do art. 90 do CPC, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Custas já recolhidas pela Caixa Econômica Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:55
Homologada a Transação
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01/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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10/05/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 17:36
Juntada de manifestação
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03/05/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 16:24
Juntada de impugnação aos embargos
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12/03/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/10/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:41
Juntada de manifestação
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25/09/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 22:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 17:47
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/08/2023 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2023 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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