TRF1 - 1003742-30.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:44
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:56
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003742-30.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JUCELINO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA016500 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença (NB 645.394.807-2).
Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei n. 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
O laudo médico pericial (ID 2162391808) acostado aos autos atesta que o autor apresenta quadro de dor lombar associado a discopatia multissegmentar (CID M51.1) e espondilose (CID M47).
O perito fixou a data do início da incapacidade em 13.11.2024 (DII).
Portanto, atualmente, apresenta incapacidade total e temporária.
No entanto, em relação à qualidade de segurado, consta no extrato CNIS (ID 2131832533), a informação de que o autor recebeu benefício previdenciário até 13.07.2023.
Por força do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Nos termos do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Desse modo, o autor perdeu a qualidade de segurado em setembro de 2024.
Observa-se que quando da DII (13.11.2024) a parte não mantinha mais a qualidade de segurado, denotando a ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal -
16/06/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE JUCELINO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *06.***.*11-28 (AUTOR)
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20/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:41
Juntada de contestação
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07/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:20
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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16/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE JUCELINO RIBEIRO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:07
Perícia agendada
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07/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:43
Perícia cancelada
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07/10/2024 13:18
Perícia cancelada
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01/10/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE JUCELINO RIBEIRO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:10
Perícia agendada
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05/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:42
Juntada de manifestação
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01/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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11/06/2024 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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