TRF1 - 1001037-93.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1001037-93.2023.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIELSON NASCIMENTO BRITO Advogado do(a) AUTOR: CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS - PA010855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que o autor requer a condenação do INSS na concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data da incapacidade (23/09/2019 - ID 1777850057).
A doença que implica a incapacidade laborativa constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição e na legislação autorizadores da cobertura previdenciária, na medida em que, ante tal contingência, fica o segurado com dificuldade ou impossibilitado de se auto sustentar.
Nessa senda, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários devidos ao segurado que comprovar: i) incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, Lei nº 8.213/91 ) ou incapacidade permanente para trabalho e insuscetível de reabilitação, estando ele, ou não, em gozo de auxílio-doença (artigo 42 ), respectivamente; ii) cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 , da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Da incapacidade Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da autora e de sua vinculação ao RGPS.
Em relação à incapacidade do autor, o laudo médico pericial (ID 1777850057) atesta que a requerente é: " BASEADO NO HISTÓRICO, EXAME FÍSICO, ATIVIDADE LABORAL DECLARADA E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS (EXAMES COMPLEMENTARES E RELATÓRIOS MÉDICOS), CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NA DATA DE 23 DE SETEMBRO DE 2019 COM PRESENÇA DE FRATURA DOS OSSOS DA PERNA ESQUERDA – TÍBIA / FÍBULA COM TRATAMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NA ÉPOCA – REDUÇÃO CIRÚRGICA COM FIXAÇÃO ÓSSEA, DEIXANDO SEQUELAS IMPORTANTES PERMANENTES.
DIANTE DA LESÃO DIAGNOSTICADA, TRATAMENTO CIRÚRGICO REALIZADO, LITERATURA MÉDICA ESPECIALIZADA, EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DESTE PERITO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, PODEMOS CONSTATAR QUE O(A) AUTOR(A) APRESENTOU INCAPACIDADE TEMPORTÁRIA POR PERÍODO NÃO SUPERIOR A 01 (UM) ANO A PARTIR DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.
PERÍODO ESTE DE AFASTAMENTO PARA O RESTABELECIMENTO DE SUAS CONDIÇÕES FÍSICAS NECESSÁRIAS AO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL.
A PARTIR DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 (01 ANO APÓS O ACIDENTE) AS LESÕES SE CONSOLIDARAM, DEIXANDO A SEQÜELA DEFINITIVA, CONFERINDO APENAS RESTRIÇÃO / DIMINUIÇÃO PERMANENTE – NÃO SUPERIOR A 35% PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA E TAMBÉM PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS CORRRELATAS = AUXÍLIO-ACIDENTE.
IDENTIFICAMOS AO EXAME FÍSICO REALIZADO E EXAMES COMPLEMENTARES ANALISADOS, ACHADOS CLÍNICOS QUE EVIDENCIAM DIMINUIÇÃO / RESTRIÇÃO PERMANENTE NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORAL DECLARADA".
Forte, portanto, nas conclusões a que chegou o perito nomeado pelo Juízo, entendo como demonstrada a incapacidade temporária e total, no período de 23/09/2019 a 23/09/2020, e incapacidade permanente e parcial a partir de 24/09/2020.
Considero preenchido, portanto, esse primeiro requisito.
Passo à análise dos demais.
Da qualidade de segurado e carência O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Sumula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Sumula n.º 34, complementando a sumula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
No que se refere à comprovação da qualidade de segurado especial, restou suficientemente demonstrado nos autos que o autor exerce atividade rural em regime de economia familiar, em imóvel rural pertencente a seu genitor.
Consta dos autos documentação comprobatória da posse da terra pelo pai do autor desde o ano de 1997, com registros devidamente lavrados em cartório no mesmo período, o que confere segurança jurídica quanto à legitimidade da ocupação do imóvel rural.
Ademais, foi acostado aos autos contrato de comodato formalizado entre o pai do autor e este, com firma reconhecida e registro em cartório desde o ano de 2003, o que reforça a regularidade da cessão do uso do imóvel para fins de exploração agropecuária.
Soma-se a esse conjunto probatório os projetos técnicos e documentos fornecidos pela EMATER, que atestam o desenvolvimento de atividades rurais em nome do autor no mesmo imóvel, corroborando a sua inserção em programas de assistência técnica voltados à produção rural.
Tais elementos, analisados em seu conjunto, revelam a continuidade e habitualidade do labor rural do autor no imóvel do pai, bem como a vinculação direta à economia familiar, preenchendo, portanto, os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da condição de segurado especial.
A testemunha arrolada corroborou o depoimento da autora.
Em resumo, tenho como demonstrada a qualidade de segurado/carência afirmados em inicial.
Conclusão Comprovados os requisitos de carência, da qualidade do segurado e da incapacidade laborativa habitual, e tendo em vista as razões explanadas, entendo que o benefício a ser concedido à parte autora é o benefício de incapacidade temporária.
Considero que o termo inicial para a concessão do benefício deve ser a data da incapacidade 23/09/2019.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO do autor e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 , para reconhecer em favor do requerente, o benefício de incapacidade temporária, a partir da data da incapacidade (DIB=DII) 23/09/2019 até 23/09/2020, de acordo com os parâmetros do quadro abaixo e condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos.
O pagamento ocorrerá via RPV, devendo ser incluídos juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça federal.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CPF: *90.***.*56-68 DIB: 23/09/2019 DCB 23/09/2020.
Cidade de Pagamento: Capitão Poço - PA PARCELAS VENCIDAS A CALCULAR Por fim, condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001 .
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95 ).
Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
22/02/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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