TRF1 - 1001901-04.2022.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001901-04.2022.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001901-04.2022.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO LINO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A e KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001901-04.2022.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LINO DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, referente ao pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada ao idoso, cumulado com a declaração de inexistência de débito, fundamentando-se na ausência de documentos dos filhos da parte autora, a fim de análise da renda “per capita” do grupo familiar.
Em suas razões, a parte autora requer a nulidade da sentença, para que seja determinada a reabertura da instrução processual, ao argumento de que juntou aos autos o Cadúnico e demais documentos necessários à apreciação do feito.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001901-04.2022.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LINO DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, referente ao pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada ao idoso, cumulado com a declaração de inexistência de débito, fundamentando-se na ausência de documentos dos filhos da parte autora, a fim de análise da renda “per capita” do grupo familiar.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Em suas razões, a parte autora requer a nulidade da sentença, para que seja determinada a reabertura da instrução processual, ao argumento de que juntou aos autos o Cadúnico e demais documentos necessários à apreciação do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada pela parte autora do Cadúnico, conforme alegado (id. 424259753 - Pág. 1).
Todavia, não foi realizada a perícia socioeconômica.
Com efeito, o entendimento da doutrina e a jurisprudência é no sentido de que o Juiz não é um mero expectador dos fatos produzidos no processo.
Destarte, havendo necessidade de colheita de determinada prova, o julgador, em busca da verdade real – e não apenas da verdade formal, deve determinar, ainda que de ofício, a produção da prova.
Nesse sentido, veja-se julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 8.742/93.
AUSENCIA DE PROVA PERICIAL E DE LAUDO SOCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 5.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6.
A perícia médica não foi acostada aos autos. 7.
O estudo social, prova apta a aferir a discutida vulnerabilidade social, também não foi produzida, pois o juízo a quo entendeu que a prova documental produzida era suficiente para o julgamento da lide, o que cerceou o direito da parte autora de comprovar a sua situação de incapacidade laboral e de miserabilidade social. 8.
A sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. 9.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10047812420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez.
A ausência dos laudos técnicos correspondentes cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 4.
Inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. (TRF-1 - AC: 00153897820184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2021 PAG PJe 31/08/2021 PAG) A perícia socioeconômica na hipótese vertente é procedimento indispensável para se comprovar o enquadramento da parte autora aos requisitos legais.
Portanto, a falta dessa prova inviabiliza o julgamento da lide.
Desse modo, é necessário o retorno dos autos para o juízo de primeira instância, para que a prova técnica seja realizada, visando à devida comprovação da miserabilidade social da parte autora.
Em face do exposto, determino de ofício, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para realização da perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
Julgo prejudicada a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001901-04.2022.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LINO DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART.20 DA LEI 8.742/93.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, referente ao pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada ao idoso, cumulado com a declaração de inexistência de débito, fundamentando-se na ausência de documentos dos filhos da parte autora, a fim de análise da renda “per capita” do grupo familiar. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
Em suas razões, a parte autora requer a nulidade da sentença, para que seja determinada a reabertura da instrução processual, ao argumento de que juntou aos autos o Cadúnico e demais documentos necessários à apreciação do feito. 4.
Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo.
A ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca do laudo não implicam necessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador.
Precedente. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada pela parte autora do Cadúnico, conforme alegado.
Todavia, não foi realizada a perícia socioeconômica. 6.
Desse modo, é necessário o retorno dos autos para o juízo de primeira instância, para que a prova técnica seja realizada (perícia socioeconômica), visando à devida comprovação da miserabilidade social da parte autora. 7.
Sentença, anulada de ofício com o retorno dos autos à origem, para realização da perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
Fica prejudicada a apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
03/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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