TRF1 - 1002952-66.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002952-66.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010087-80.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINALVA BOAVENTURA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002952-66.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDINALVA BOAVENTURA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência-LOAS, desde a data do impedimento de longo prazo fixado no laudo.
Em suas razões, apela somente quanto à fixação da data do início do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002952-66.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDINALVA BOAVENTURA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de prestação continuada a pessoa com deficiência-LOAS.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à fixação do termo inicial do benefício.
A sentença fixou o termo inicial desde a data do impedimento de longo prazo fixado no laudo e a parte autora requer que seja fixado desde a data do requerimento administrativo.
Quanto à questão, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA INCAPACIDADE REGISTRADA NO LAUDO.
IMPOSSIBLIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A controvérsia limita-se ao termo inicial do benefício.
Pretensão de fixação da DIB na data indicada do início da incapacidade prevista no laudo. 3.
A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
Portanto, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
Precedentes. 4.
Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, como no caso, o termo inicial deve ser a data da cessação do benefício anterior. 5.
Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Apelação do INSS não provida. (AC 1014152-46.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DIB.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Precedentes. 3.
O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023) Apesar de a perícia ter fixado a data de início do impedimento em 10/2023, há nos autos atestados, exames e outros documentos médicos comprovando que desde a data do requerimento administrativo (29/11/2017), a parte autora já estava incapacitada em razão da mesma patologia.
Dessa forma, tratando-se de concessão de benefício, o termo inicial deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Mantidos os honorários arbitrados na sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002952-66.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDINALVA BOAVENTURA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BPC/LOAS.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à fixação do termo inicial do benefício.
A sentença fixou o termo inicial desde a data do impedimento de longo prazo fixado no laudo e a parte autora requer que seja fixado desde a data do requerimento administrativo. 2.
Apesar de a perícia ter fixado a data de início do impedimento em 10/2023, há nos autos atestados, exames e outros documentos médicos comprovando que desde a data do requerimento administrativo (29/11/2017), a parte autora já era portadora da mesma deficiência. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Precedentes. 4.
Tratando-se de concessão de benefício, o termo inicial deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ). 5.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
19/02/2025 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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