TRF1 - 1000862-67.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA CUNHA DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000862-67.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA CUNHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora pede a concessão de benefício assistencial.
Após o exame pericial, a parte autora requereu desistência da ação. É a breve síntese.
Decido.
A desistência da ação enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
No âmbito dos juizados, não se exige prévia concordância do réu para homologação da desistência, conforme entendimento da TRU1 (AGREXT 0058960-80.2011.4.01.3400, ROSIMAYRE GONÇALVES, TRF1 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico Publicação 04/08/2017).
Nesse cenário, o feito deve ser extinto prematuramente.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/05/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:23
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:56
Juntada de laudo de perícia médica
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03/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA CUNHA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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27/02/2025 19:28
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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