TRF1 - 1006097-40.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 10:46
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 08:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ABREU em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006097-40.2024.4.01.3703 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora requereu a desistência e não há oposição do INSS. É o breve relatório.
Decido.
Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Na espécie, o Autor desistiu de prosseguir com o processo antes de oferecida a contestação.
Logo, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas ou honorários.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé.
Juiz Federal -
29/05/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:26
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 21:46
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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19/05/2025 08:33
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 19:00
Juntada de pedido de desistência da ação
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15/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/06/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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25/06/2024 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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