TRF1 - 1002706-54.2022.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA PROCESSO: 1002706-54.2022.4.01.3701 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: GILDENOR GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ALVES MITOURA - MA16089 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos opostos por GILDENOR GOMES DE SOUSA à execução de título extrajudicial de número 0005838-54.2013.4.01.3701.
O embargado foi citado por meio de edital, sendo-lhe nomeado curador especial, o qual interpôs os presentes embargos.
Basicamente, alegou-se a nulidade da citação por edital, dizendo que não foram esgotados todos os meios possíveis para citação pessoal do devedor.
Intimada, a União não apresentou impugnação (ID 1892583673).
Desnecessário adentrar-se no mérito dos embargos, uma vez que a execução (ação principal) foi extinta, em sentença recentemente proferida.
Por sua vez, a extinção da execução acarreta a consequente perda do objeto dos presentes embargos, os quais, embora sejam ação autônoma em relação à execução, pssuem uma relação direta de prejudicialidade com a ação executiva.
Dessa maneira, julgo extintos os embargos, pela perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC).
Custas indevidas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96).
Condeno o embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução por título extrajudicial nº 0005838-54.2013.4.01.3701.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se, mediante baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal da 2ª Vara de Imperatriz -
01/10/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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01/10/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
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07/07/2022 17:11
Decorrido prazo de GILDENOR GOMES DE SOUSA em 05/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:24
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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29/04/2022 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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