TRF1 - 1014470-44.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014470-44.2025.4.01.3600 (G7) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANNA GODOI E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON ARAUJO NEPOMUCENO FILHO - MT27867/O POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta LUANNA GODOI E SILVA e WAGNER FERNANDES SOUZA em desfavor de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO para declarar a nulidade da cassação da CNH da autora Luanna Godoi e Silva.
Narra a inicial que o real condutor do veículo no momento da autuação era o Sr.
Wagner Fernandes Souza, pois a Sra.
Luanna Godoi e Silva já não era proprietária do veículo, desde 02/02/2024.
Defende a possibilidade de indicação do condutor em Juízo com base no CTB e em decisão do STJ.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão da decisão que cancelou a CNH da autora Luanna Goidoi e Silva, restabelecendo o direito de dirigir, sem impedimentos, até que se resolva a controvérsia nesses autos.
Inicial veio acompanhada com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e demais constitutivos da pretensão.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
No caso em apreço, vê-se que o autor proprietário do veículo, pelo que se depreende da inicial, deixou transcorrer em branco o prazo constante no art. 257, § 7º, do CTB, de apresentação de condutor infrator, no que toca à infração referida.
Não foi mencionada a falta de notificação da autuação para que pudesse indicar o real infrator.
No caso, dispõe o art. 257, § 7º, do CTB: Art. 257. § 7º.
Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 13.495, 2017) De início, há que se destacar que a autuação goza de presunção de legitimidade, devendo o pedido se sujeitar ao contraditório previamente à decisão que reconheça a possibilidade de transferência da responsabilidade pela infração.
Com efeito, muito embora exista a possibilidade de indicação do verdadeiro condutor do veículo, consoante jurisprudência colacionada na inicial, entendo que a indicação a destempo, no entanto, só se justifica na hipótese de comprovação de alguma irregularidade no procedimento administrativo.
Não havendo irregularidade no procedimento administrativo, a ausência de indicação gera a preclusão administrativa, não cabendo a intervenção judicial para reabrir prazo e oportunidade não utilizada em tempo certo.
Entretanto, o STJ admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente administrativa.
Esse entendimento está fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, de que trata o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Já decidiu o STJ que o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa.
Precedentes.
II - No que tange aos honorários advocatícios, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, "a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (AgInt no REsp 1849703/CE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)" (AC 1010896-12.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1- 5T, PJe 02/07/2020).
Igualmente, deste TRF1: AC 1000308-22.2017.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 5T, PJe 22/04/2020; AC 0004892-49.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, 6T, e-DJF1 13/02/2020; AC 0024929-68.2010.4.01.3400, RELATOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO ILAN PRESSER, 5T, e-DJF1 11/02/2020.
III - Em que pese o autor tenha perdido o prazo para apresentar o condutor responsável, nos termos do art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, ele não deve suportar os ônus sucumbenciais, pois não foi o responsável por tal perda.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
V - O valor dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, resta elevado para 12% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (TRF-1 - (AC): 10145870220204013700, Relator: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Data de Julgamento: 17/10/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG) (g.n.) A autora Luanna Godoi e Silva foi autuada, em 28/02/2024, por Transitar/Velocidade Superior a Máxima em Até 20% e, em 15/04/2024, por Avançar Sinal Vermelho do Semáforo, Exc Onde Houver Sin (eletr) (id. 2186878954).
Juntou aos autos declaração de Wagner Fernandes Souza reconhecendo que era o condutor do veículo na ocasião do cometimento das infrações (id. 2186878931).
Desse modo, há probabilidade no direito alegado.
Por sua vez, a confirmação da legalidade do auto de infração na esfera administrativa implica 11 pontos na CNH provisória, o que, por si só, configura o perigo da demora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do Auto de Infração nº DNIT- S040115720 (28/02/2024) e DNIT-S040672654 (15/04/2024), e, por consequência, o cancelamento da CNH da autora Luanna Godoi e Silva, caso seja o fator impeditivo para concessão da carteira definitiva.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o teor da decisão liminar.
Cite-se.
Intime-se a parte autora para impugnação, oportunidade em que deverá manifestar seu eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se os requeridos para que manifestem o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo provas a especificar, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
15/05/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021500-69.2025.4.01.3200
Francisco de Assis Batista Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juscelino Miguel dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:12
Processo nº 1038533-09.2024.4.01.3200
Marilene de Matos Gato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 17:12
Processo nº 1030932-85.2025.4.01.3500
Gilson Cassem Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Evaristo Pinheiro de Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 16:24
Processo nº 1002538-56.2025.4.01.3504
Ranilson Tavares Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everton Bernardo Clemente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 11:52
Processo nº 1019774-60.2025.4.01.3200
Ricarte Prado Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 16:34