TRF1 - 1004394-46.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004394-46.2025.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHRISTIANNE SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - BA35793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por CHRISTIANNE SILVA RIBEIRO em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM TEIXEIRA DE FREITAS/BA, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Relata a impetrante ter solicitado a prorrogação do Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 652.478.952-4) em 12/02/2025, sob o protocolo nº 1967261480.
Informa que o benefício foi cessado em 26/02/2025 e a perícia médica foi agendada para 29/08/2025, cerca de 6 meses após a cessação do auxílio, o que teria estagnado a análise de sua continuidade e gerado prejuízos.
Afirma ainda sofrer de transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtornos dos discos intervertebrais, além de dores articulares.
Com base no exposto, a impetrante pleiteou a antecipação da perícia médica ou, subsidiariamente, a conclusão da análise de prorrogação do benefício, com a emissão de decisão no prazo de 10 dias, e a fixação de multa em caso de descumprimento O INSS, em 03/06/2025, apresentou petição intercorrente alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o serviço de perícia médica não está mais vinculado à sua estrutura administrativa, mas sim ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Requereu a exclusão da lide ou a inclusão da União como litisconsorte passivo necessário.
Em 10/06/2025, o Gerente Executivo Substituto do INSS em Itabuna-BA prestou informações, reiterando que a carreira de Perito Médico não está mais vinculada ao INSS, mas sim convertida em Perito Médico Federal.
Esclareceu que a impetrante era titular de Auxílio por Incapacidade Temporária e que, após requerimentos de prorrogação, o benefício foi estendido até 26/02/2025.
Mencionou que a partir do 3º requerimento de prorrogação, a perícia médica deve ser presencial.
Relatou que a perícia foi inicialmente marcada para 17/02/2025 em Montanha-MG, e que a impetrante solicitou a remarcação para 29/08/2025 na Agência de Teixeira de Freitas.
Por fim, afirmou que, em casos de remarcação no interesse do segurado, não se justifica a manutenção dos pagamentos até a realização da perícia, razão pela qual o benefício foi cessado em 26/02/2025.
Em 11/06/2025, o Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse em intervir no feito, por entender que o objeto configura interesse individual de natureza disponível. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo principal de obter a antecipação da perícia médica ou a conclusão da análise do requerimento administrativo de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária, alegando mora administrativa.
A impetrante sustenta que a demora na análise de seu pedido de prorrogação de benefício, somada à cessação do auxílio e ao agendamento da perícia para uma data muito posterior, viola seu direito à razoável duração do processo administrativo e à eficiência da administração pública.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto administrativo.
Em reforço a este princípio, a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para a Administração decidir processos administrativos, prorrogável por igual período apenas se houver motivação expressa.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 41-A, § 5º, dispõe que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado em até 45 dias após a apresentação da documentação necessária.
Contudo, nas informações prestadas por meio do Ofício SEI nº 259/2025/GEXITA-SR-IV/SR-IV/PRES-INSS [ID. 2191737216 - Pág. 1] constata-se que foi a própria impetrante quem requereu a remarcação da perícia médica para o dia 29/08/2025.
Essa informação é confirmada no protocolo do pedido de prorrogação da perícia médica agendada para 17/08/2025. [ID. 2191737357 - Pág. 2] Vale lembrar que na Ação Civil Pública de nº 2005.33.00.020219-8 foi definido que o INSS deverá manter os pagamentos até ulterior Avaliação Pericial, exceto nos casos em que haja remarcação da perícia por ação do próprio segurado.
A seguir, transcrevem-se as informações: “1.
A impetrante era titular do Auxílio por Incapacidade Temporária de nº 31/652.478.952-4, com início em 25/08/2023 e cessação prevista para 28/12/2024.
Nesses casos, a prorrogação do benefício poderá ser requerida nos últimos 15 dias do benefício.
Nesse sentido, o segurado requereu em 16/12/2024 e 13/01/2025 a prorrogação do seu benefício e teve os seus pedidos deferidos, estendendo a cessação para 26/02/2025, conforme anexo (21097558). “ “2.
Ocorre que, o segurado em 12/02/2025 requereu novamente a prorrogação do seu benefício via protocolo nº 1967261480, e nesses casos, a partir do 3º (terceiro) requerimento a Perícia Médica deverá ser presencial, sendo mantidos os pagamentos do segurado até a realização da mesma.” “3.
Nesse sentido, foi marcada a Perícia Médica para o dia 17/02/2025 na Agência de Montanha - ES, cidade com vaga disponível mais próxima à residência do segurado.
Ocorre que o segurado requereu a remarcação da perícia previamente agendada, sendo remarcada para o dia 29/08/2025 na Agência de Teixeira de Freitas (anexo 21097444).” (grifamos) “4.
Cumpre esclarecer que os serviços que porventura necessitarem de avaliação da condição física ou mental da titular demandam a atuação dos Peritos Médicos previdenciários, por força do quanto previsto no art. 2º da Lei 10.876/04, posteriormente substituído pelo § 3º do art. 30 da Lei 11.907/09. “ “5.
Ressaltamos que a carreira de Perito Médico, antes expressamente ligada à Autarquia Previdenciária, já não se encontra mais vinculada a esta entidade, sendo assim, a carreira de Perito Médico da Previdência Social foi convertida na de Perito Médico Federal.” Essa peculiar circunstância afasta completamente o que, a priori, se poderia entender se tratar de direito líquido e certo violado e parece-nos caracterizar um comportamento contraditório. (“venire contra factum proprium”) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por CHRISTIANNE SILVA RIBEIRO.
Deixo de condenar o impetrante na obrigação de pagar custas por conceder-lhe a gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Tendo em consideração que houve perda do objeto do Mandado de Segurança com a implantação do benefício concedido, não se trata de hipótese de remessa necessária à instância recursal, restrita aos casos de concessão da segurança, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Juiz Federal (assinado digitalmente) -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1004394-46.2025.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHRISTIANNE SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - BA35793 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual, impetrado por CHRISTIANNE SILVA RIBEIRO, em face de suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TEIXERA DE FREITAS/BA, por intermédio do qual pretende obter ordem judicial para que seja determinada a antecipação de perícia médica agendada para o dia 29/08/2025 (petição inicial – id. 2188647022).
Constato que o deferimento indiscriminado em centenas de pedidos de antecipação dos efeitos da tutela em Mandado de Segurança, exclusivamente em favor daqueles que ingressam em juízo para antecipar a análise de suas pretensões administrativas, deu origem a uma classe especial de administrados, a despeito de sua idade ou capacidade civil, inclusive com burla à prioridade concedida por lei a idosos e incapazes, em detrimento de todos aqueles que não ingressam em juízo com essa finalidade.
Por conseguinte, ao buscar a promoção de justiça social nessas hipóteses, o Judiciário acabou dando azo a essa anomalia jurídica com prejuízo do princípio da isonomia, em que iguais (pessoas que aguardam a resolução de processos administrativos) passaram a ser tratados de forma desigual (sendo preteridas por quem, experimentando a mesma situação, ingressa em juízo e obtém liminar, recebe tratamento privilegiado independentemente da sua idade, condição social, etc).
Firmado nesses fundamentos e sem abandonar o princípio da celeridade, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar que será analisado com mais vagar por ocasião da sentença.
Com isso, determino à SECVA que: (1) que se notifique a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 219 CPC/2015), preste as informações (art. 7º, I da Lei nº 12.016, 07.08.2009); (2) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016, 07.08.2009); (3) intime o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis (art. 12 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 c/c art. 219 CPC/2015). (4) Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Juiz Federal (assinado digitalmente) -
26/05/2025 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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