TRF1 - 1004493-16.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1004493-16.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL FRANCISCO CHERUBIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO RIBEIRO DE LIMA - BA57120 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Daniel Francisco Cherubim em face da União, com o objetivo de obter a declaração de nulidade dos Autos de Infração nº 87/2022 e nº 62/2024, lavrados pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Bahia (SPU/BA), em razão de suposta ocupação irregular de terreno de marinha localizado no Município de Alcobaça/BA.
Narra a parte autora que, em 29 de fevereiro de 2022, agentes da SPU/BA realizaram fiscalização no imóvel por ele ocupado, ocasião em que constataram a existência de barraca de praia instalada sobre área de 691,00 m², em terreno de marinha, sem a devida autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
Em decorrência da referida constatação, foram lavrados os autos de infração supracitados, com imposição de multa mensal no valor de R$ 103,79 por metro quadrado, resultando inicialmente na quantia de R$ 71.718,89, posteriormente atualizada para R$ 97.413,26.
O autor sustenta que a ocupação da área remonta a mais de vinte anos, sendo que a estrutura já se encontrava implantada à época da aquisição do imóvel de terceiro que, por sua vez, era detentor de Escritura Particular de Permissão de Uso emitida pela Prefeitura de Alcobaça em 30 de março de 2009.
Alega, ainda, que o Município, por meio da Resolução COMMAM nº 004/2013, promoveu a demarcação da área das barracas, tendo realizado visitas técnicas e emitido relatório ambiental, o que, em sua ótica, teria gerado legítima expectativa de regularidade da ocupação.
A parte autora sustenta que os atos administrativos que ensejaram a autuação são eivados de vícios materiais e formais, por violarem os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e o devido processo legal administrativo, nos termos delineados pela Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), pela Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pelo Decreto nº 6.514/2008 (que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente).
Alega, ainda, que a multa aplicada apresenta caráter desproporcional e confiscatório, especialmente por desconsiderar sua condição econômica e ultrapassar o limite do razoável, configurando-se como sanção desmedida e incompatível com os princípios que regem a Administração Pública.
Invoca jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconhece a possibilidade de limitação de astreintes em hipóteses análogas, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Com base nesses fundamentos, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos dos autos de infração e a abstenção da União quanto à propositura de execução fiscal e inclusão de seu CPF nos cadastros de inadimplentes até o julgamento final da demanda. É o relatório.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, o autor afirma ocupar o imóvel há mais de vinte anos, mediante estrutura pré-existente, amparado por permissão de uso municipal e alvarás concedidos pelo Município de Alcobaça, além de relatar ter agido de boa-fé, diante da ausência de orientação sobre a necessidade de autorização federal específica.
Fundamenta seu pedido liminar nos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Contudo, da análise dos documentos que instruem a petição inicial, observa-se que a autuação impugnada decorreu de fiscalização administrativa realizada em 29 de setembro de 2022, no bojo de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal, em razão de denúncia de ocupação irregular de terreno de marinha — bem da União.
Na ocasião, constatou-se a existência de construções e descaracterização de área de 691,00 m², localizada em terreno de marinha e acrescido de marinha, sem a devida autorização da SPU, o que motivou a lavratura do Auto de Infração nº 87/2022.
Foram então aplicadas as penalidades de demolição das estruturas, imposição de multa mensal de R$ 103,79 por metro quadrado ocupado (totalizando R$ 71.718,89) e indenização de R$ 7.516,70 à União pela posse indevida.
Ressalte-se que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de penalidades por ocupação irregular de bens públicos federais, notadamente terrenos de marinha, é legítima sendo que a exigibilidade da multa somente se opera após a notificação do autuado (cf.
AgRg no REsp 1.510.099/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017).
No presente caso, verifica-se que a notificação do autor foi formalizada em 23 de janeiro de 2023, sendo a cobrança da penalidade iniciada somente em maio de 2024, o que afasta, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade na exigência da multa aplicada.
Importa destacar, ainda, que a permissão de uso outorgada pelo Município de Alcobaça não é instrumento hábil à regularização de ocupação de bem público federal, pois a competência para autorizar o uso de terrenos de marinha é exclusiva da Secretaria do Patrimônio da União.
Ademais, as obras de construção de empreendimento localizado em terrenos de marinha, constitucionalmente classificados como patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), cuja utilização subordina-se às disposições legais de regência, devem observar, sempre, as condições que assegurem a preservação do meio ambiente, sendo irrelevante, na espécie, a existência de licenciamentos ambientais estaduais e/ou municipais.
No que tange à alegação de erro escusável ou à ausência de dolo na conduta do autor, cumpre consignar que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza objetiva, dispensando a demonstração de culpa.
Ademais, o desconhecimento da ilicitude não afasta o dever de observância da legislação federal aplicável à proteção e ao uso regular de bens públicos da União, tampouco exime o ocupante das consequências jurídicas de sua conduta.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise após a fase instrutória.
Cite-se.
Apresentada contestação, havendo alegação de preliminares ou a juntada de documentos, dê-se vista à parte autora, para impugnação, em 10 (dez) dias, oportunidade na qual, por economia processual, deverá indicar as provas que pretende produzir.
Ato contínuo, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir, justificando e declinando sua finalidade, sob pena de indeferimento.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
27/05/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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