TRF1 - 1009638-87.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1009638-87.2024.4.01.3313 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE NILSON VILAS BOAS COSTA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE NILSON VILAS BOAS COSTA alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida, por ausência de prejuízo ao erário, bem como pela inexistência de dolo/culpa/má-fé no ato praticado pelo excipiente.
Intimada a se manifestar, a excepta (exequente) requereu a rejeição da exceção de pré-executividade por ser o remédio processual incabível na espécie, bem como por estar a execução aparelhada com título de obrigação certa, líquida e exigível (id. 2186508565). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015, embora sem menção expressa, trouxe no seu art. 803 requisitos para a utilização da Exceção de Pré-Executividade.
Veja-se: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso dos autos, a excipiente alega, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex ofício estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Desta forma, não resta dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser alegada por meio de exceção de pré-executividade, contanto que amparada por meio de prova pré-constituída.
A decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, da qual resulte imputação de débito ou multa independe de inscrição em dívida ativa para ser executada, dada a sua natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 71, §3º, da Constituição Federal.
Dos autos consta que após processo de Tomadas de Contas Especial (TCE), ocorrido no âmbito do Tribunal de Constas de União, o Espólio de Nilson Vilas Boas Costa, foi condenado, em razão de prestação irregular de contas, ao pagamento da quantia de R$ 497.923,43 (quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos).
Dessa forma, constituído o título executivo, com o trânsito em julgado do Acordão 3563/2024-2C, sem que tenha havido o pagamento voluntário da obrigação, cabe ao credor promover a cobrança judicial da dívida.
Nestes temos, o art. 779, II, do CPC, indica o espólio, os herdeiros ou sucessores do devedor, entre os legitimados passivos para o processo de execução de título extrajudicial, respeitando-se, nesse caso, os limites da herança.
Dito isto, da análise da documentação juntada aos autos, reputo legítima a execução proposta contra o Espólio de Nilson Vilas Boas Costa e indefiro o pedido de extinção do feito, ante a sua ilegitimidade passiva.
No que diz respeito ao mérito, requer o excipiente a declaração de inexigibilidade da dívida, por ausência de prejuízo ao erário, bem como pela inexistência de dolo/culpa/má-fé no ato praticado pelo excipiente.
Todavia, nenhuma dessas teses invocadas ao menos tangencia os requisitos que justificariam a utilização da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo.
Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório.
Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, as alegações meritórias deduzidas pela excipiente, a exemplo declaração de inexigibilidade da dívida, por ausência de prejuízo ao erário ou pela inexistência de dolo/culpa/má-fé no ato praticado pelo executado, sem qualquer dúvida, demandariam amplo exame de prova com instauração do contraditório, o que vai de encontro ao instituto em comento.
Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2.
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018).
Destaquei.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Prossiga a execução os seus ulteriores termos, conforme decisão id. 2162549416.
Sem honorários.
Intimem-se. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
04/12/2024 20:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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