TRF1 - 1015681-33.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:59
Decorrido prazo de LEILA COELHO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LEILA COELHO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:42
Juntada de contestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1015681-33.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEILA COELHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Leila Coelho da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A autora alega que não foi notificada para purgar a mora, tampouco das datas designadas para os leilões extrajudiciais, o que comprometeria a validade do procedimento de consolidação da propriedade pela ré.
Sustenta, ainda, dificuldades financeiras que teriam lhe impedido de adimplir as obrigações contratuais. É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a antecipação de tutela pressupõe a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pleito da autora não ostenta plausibilidade jurídica.
Na alienação fiduciária de bem imóvel, o fiduciante toma dinheiro emprestado do fiduciário e, como garantia de que irá pagar a dívida, transfere a propriedade resolúvel de um bem imóvel para o credor, ficando este obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito.
Conforme o art. 26 da Lei 9514/97, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
No que tange à constituição em mora, a Lei estabelece que o devedor fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do credor fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis (notificação extrajudicial), a satisfazer, no prazo de 15 dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação (art. 26, §1º, da Lei 9514/97).
Decorrido o prazo de 15 dias sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, §7º, da Lei 9514/97).
Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, era possível a purgação da mora.
A purgação era admitida até a assinatura do auto de arrematação.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.649.595-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2020).
No caso concreto, a relação jurídica firmada entre as partes não é regida pela Lei 9.514/1997, pois o Contrato foi assinado em 2018 (matrícula do imóvel ID 2189249371).
Assim, a autora só teria direito a exercer direito de preferência sobre aquisição do bem.
Ocorre que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CAIXA em janeiro/2025, conforme averbação que se vê no mesmo documento já citado, constando ali que foi observado o trâmite legal.
Como dito, a lei 13.465/2017 prevê no art. 26A que "§ 2ºB Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos", portanto, caberia à parte interessada apresentar nos autos o valor correspondente ao débito, o que não ocorreu no presente caso.
Acrescento que a parte autora, ao deixar de juntar cópia do processo administrativo, não logrou comprovar a ausência de notificação para purgar a mora.
Demais disso, vejo que, apesar de a parte autora mencionar que a instituição financeira cerceou o seu direito de quitar o débito, não trouxe informação acerca do montante atualizado de seu débito, do tempo em que se encontra em mora, do valor que pretende adimplir, nada, absolutamente, nada que possibilite perceber o real intento de quitar a dívida.
E de logo registro que, conforme inteligência das Cortes Federais, a singela alegação de dificuldades financeiras não tem o condão de elidir a inadimplência - tendo em vista que a simples inobservância das cláusulas contratuais já enseja a rescisão contratual - nem autoriza a pretensão à manutenção na posse do imóvel.
Além disso, o direito constitucional à moradia e a função social do imóvel, por si sós, não respaldam a pretensão à manutenção do contrato, porquanto a concessão de financiamentos habitacionais pauta-se por uma política pública, orientada por critérios objetivos, que pressupõe o retorno dos recursos emprestados, na forma e tempo estabelecidos, para a continuidade de sua execução e o alcance dos fins prefigurados. (TRF4, AC 5001428-28.2020.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2021).
Assim, com base na documentação acostada, e diante do normativo aplicável à espécie, não observo fundamento para ordenar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Considerando que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se a Caixa Econômica Federal.
Havendo contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias constantes no art. 336 do CPC, ou opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica (art. 350 do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua necessidade no contexto dos autos.
Por fim, à conclusão.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
29/05/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA COELHO DA SILVA - CPF: *12.***.*56-02 (AUTOR)
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29/05/2025 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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28/05/2025 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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