TRF1 - 1011958-59.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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13/06/2025 16:19
Decorrido prazo de VALDIANE NOGUEIRA VIANA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011958-59.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIANE NOGUEIRA VIANA Advogados do(a) AUTOR: ANNELISE NAZARENO SIQUEIRA - TO11.264, DAIELLY LUSTOSA COELHO - TO3040, LAUDINEIA NAZARENO MOTA - TO6018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado (Episódio Depressivo CID - F32).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “(...) encontra-se em tratamento. É possível a remissão dos sintomas e, o consequente retorno da capacidade laboral”.
Cumpre salientar, por oportuno, que embora tenha sido reconhecida a existência de impedimentos, o período de duração de seus efeitos reconhecido pelo perito no caso foi inferior a 2 anos, não se tratando, portanto, de impedimento de longo prazo passível de justificar a concessão do benefício consoante art. 20, § 10 da LOAS e tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 173.
Rejeito a impugnação à perícia judicial.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
21/05/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIANE NOGUEIRA VIANA - CPF: *23.***.*80-40 (AUTOR)
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21/05/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:29
Juntada de impugnação
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11/02/2025 14:23
Juntada de manifestação
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de VALDIANE NOGUEIRA VIANA em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:33
Juntada de contestação
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22/01/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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22/01/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2024 23:15
Juntada de manifestação
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28/11/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/10/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:30
Juntada de manifestação
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08/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 10:53
Juntada de emenda à inicial
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02/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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26/09/2024 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 22:40
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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