TRF1 - 1008955-55.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ELISMAR MEDINA CAVALCANTE DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:13
Decorrido prazo de INSS Gerente Executivo Salvador-BA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008955-55.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELISMAR MEDINA CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ANDRADE NASCIMENTO - BA51373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar e gratuidade de justiça, manejado por ELISMAR MEDINA CAVALCANTE DA SILVA, em face de atos atribuídos ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR, objetivando a apreciação do seu requerimento administrativo, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Concedida em parte a antecipação dos efeitos da tutela e deferida a gratuidade da justiça.
Intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a ela vinculada.
Posteriormente, a parte impetrada apresentou petição informando que “... tendo em vista a marcação de exame médico pericial no ato de reativação do benefício, o segurado fica convocado para realização de perícia médica no dia 31/03/2025, às 07:00 h, na Agência do INSS Salvador/BA, Rua Odilon Dórea, SN, térreo, Brotas...".
Manifestação do MPF.
Intimada, a parte impetrante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. À vista das informações prestadas pela parte impetrada no ID 2175006726, bem como pela inércia da parte impetrante, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que a parte autora obteve o fim colimado nesse feito, com a análise do seu requerimento, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Isto posto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à parte ré, pelo princípio da causalidade, custas pela parte impetrada, o qual goza de isenção.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
29/05/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ELISMAR MEDINA CAVALCANTE DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:36
Decorrido prazo de ELISMAR MEDINA CAVALCANTE DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:08
Juntada de parecer
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20/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ELISMAR MEDINA CAVALCANTE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSS Gerente Executivo Salvador-BA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:01
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2025 16:37
Juntada de Informações prestadas
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27/02/2025 10:38
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2025 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a ELISMAR MEDINA CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *27.***.*63-32 (LITISCONSORTE)
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17/02/2025 11:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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14/02/2025 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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