TRF1 - 1000466-90.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000466-90.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: MARIA MADALENA DE LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O cumprimento da carência é dispensado para este benefício, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso, a parte autora nasceu em 10 de janeiro de 1971 e se declara “Cuidadora de idosas (autônoma)”.
Aduz na petição inicial incapacidade laboral.
Contudo, o perito médico nomeado pelo juízo afirmou categoricamente que não há incapacidade para trabalho ou atividades habituais nem redução da capacidade decorrente de acidente.
Confira-se trecho do laudo judicial: “Discussão e conduta: Periciada apresenta bom estado geral, com boa capacidade de raciocínio e argumentação, vitalizada, mantendo pragmatismo e volição.
As alterações ao exame psicopatológico são leves e residuais e não promovem incapacidade para a atividade declarada.
Não foram demonstradas disrupções recentes, como ensaios AE ou internações psiquiátricas.
Mantendo prescrição de longa data, ao menos desde o ano de 2022.
Sintomas residuais e picos de ansiedade que podem ser paroxísticos, não são sinônimos de manutenção do estado de incapacidade laboral.
Adaptada a doença crônica a que vem submetendo-se a tratamento regular e adequado.
Não foi apresentado laudo de perícia médica feita na via adminstriativa que motivou a cessação do benefício.
Não comprova incapacidade desde a cessação do benefício.
No momento não há incapacidade.”.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias relatadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados.
Portanto, a prova técnica é válida e apta a integrar o conjunto probatório, conforme arts. 371 e 479 do CPC, pelo que indefiro o pedido de nova perícia médica judicial efetuado na impugnação de Id. 2192987806, inclusive pelo fato de que o médico designado já é psiquiatra especialista (conforme cadastro junto ao CRM/DF) com experiência em saúde mental do trabalhador (conforme atuação neste juízo).
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes.
Além disso, conforme Súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Sem comprovação dos requisitos legais, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000466-90.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OUCYMAR ANTUNES FERREIRA JUNIOR - GO44898 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA MADALENA DE LIMA OUCYMAR ANTUNES FERREIRA JUNIOR - (OAB: GO44898) FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
05/02/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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