TRF1 - 1099377-38.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
28/07/2025 16:00
Juntada de Informação
-
28/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:21
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1099377-38.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099377-38.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIA DROGASIL S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILSON MARCELO VENTURINI DA ROSA - RS111876-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1099377-38.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a impetrada promovesse o regular prosseguimento e decidisse o processo apuratório sobre a reinclusão da Impetrante ao sistema de vendas DATASUS do Programa ‘Aqui Tem Farmácia Popular’ no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem recurso voluntário, sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Parecer do MPF pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1099377-38.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A sentença ora examinada está assim fundamentada: “A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "(...) Não há, a princípio, ilegalidade no ato que suspendeu os pagamentos relativos ao programa Farmácia Popular do Brasil, bloqueando, via de consequência, a conexão ao sistema respectivo – DATASUS – diante de eventuais indícios de irregularidades no controle e monitoramento realizado com base nos dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, a parte demandada, tendo em mira o princípio maior do interesse público, promoveu a suspensão preventiva dos pagamentos do programa Farmácia Popular.
Atualmente, o Programa Farmácia Popular é regulamentado pela Portaria de Consolidação n ° 5, de 28 de setembro de 2017, cujo art. 38, § 3º do Anexo LXXVII assim preleciona: Art. 38.
O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38) § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 1º) § 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 2º) § 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 3º) Vê-se, portanto, que a decisão questionada se amparou em suporte nitidamente fático, mormente em se tratando de matéria envolvendo a prestação do serviço de comercialização de medicamentos, subsidiada com recursos públicos, impondo-se, assim, a observância ao princípio da precaução, que, na defesa do interesse sanitário-difuso, haverá de se sobrepor a qualquer outro.
A demandante, ao aderir ao programa Farmácia Popular aceitou as regras inerentes ao referido programa, inclusive aquelas atinentes à suspensão preventiva dos pagamentos e da conexão do sistema, nos casos de indícios de irregularidades (art. 38, parágrafo 3º da Portaria 111/2016), medida que, aliás, harmoniza-se com a supremacia do interesse público e com o poder de polícia (medida auto-executória independente de contraditório e ampla defesa).
Ocorre que a Administração se encontra em mora junto à demandante, tanto pela suspensão do sistema desde abril de 2019 (ID 1855495176) quanto pela eventual instauração e/ou conclusão do procedimento administrativo, merecendo atuação corretiva judicial conforme o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA).
GEORREFERENCIAMENTO DE ÀREA RURAL.
LEI 10.267/2001.
DEMORA NA SUA ANÁLISE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O SEU EXAME. 1.
A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. 2.
Confirma-se a sentença que fixou prazo de quinze dias para a análise do pedido.” (REOMS 2007.36.00.013849-4/MT – TRF/1ª Região – Sexta Turma – Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro – Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão – Julg. em 06/07/2009) Por essas razões, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré promova o regular prosseguimento e decida o respectivo processo apuratório no prazo de 30 (trinta) dias. (...)" Assim, a segurança dever ser parcialmente concedida.
III.
Dispositivo Por essas razões, concedo, em parte, a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC/15, para ratificar a decisão liminar que determinou que a parte ré promova o regular prosseguimento e decida o respectivo processo apuratório no prazo de 30 (trinta) dias.” Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Além disso, a satisfação da pretensão trouxe como consequência a consolidação da situação de fato resultante do atendimento da ordem da ordem judicial verificada no id. 431845996, de modo que a sentença, também por esse motivo, deve ser confirmada, bem como as medidas para seu efetivo cumprimento devem ser requeridas ao juízo de 1ª instância.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1099377-38.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, NILSON MARCELO VENTURINI DA ROSA - RS111876-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA POPULAR.
DESBLOQUEIO DE PAGAMENTOS PENDENTES.
CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSOLIDAÇÃO FÁTICA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeua parcialmente a segurança, para determinar que a impetrada promovesse o regular prosseguimento e decidisse o processo apuratório sobre a reinclusão da Impetrante ao sistema de vendas DATASUS do Programa ‘Aqui Tem Farmácia Popular’ no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99). 3.
A consolidação da situação fática resultante do cumprimento decisão concessiva da liminar, com a realização dos pagamentos pretendidos, inviabiliza a restituição do status quo ante, de modo que a sentença, também por esse motivo, deve ser confirmada. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
26/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:57
Conhecido o recurso de RAIA DROGASIL S/A - CNPJ: 61.***.***/0219-06 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
06/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 08:28
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
24/02/2025 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2025 17:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
19/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025259-54.2024.4.01.3304
Thaise dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Nascimento Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 14:16
Processo nº 1002878-68.2023.4.01.3601
Rodolfo Willi Ipsen
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Nevack Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 15:46
Processo nº 0000269-45.2018.4.01.4300
Bonfim Silva Costa
Uniao Federal
Advogado: Ismael Goncalves Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 17:04
Processo nº 1002660-88.2024.4.01.3703
Alclessandra Pereira Marim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: George Amilcar Sousa de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 09:42
Processo nº 1001639-67.2025.4.01.3501
Joana Paiva da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Carneiro Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 11:09