TRF1 - 0007596-64.2014.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007596-64.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007596-64.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EFRAIM DE ARAUJO MORAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEORGE VENTURA MORAIS - PB11504-A, RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS - PB17148-A, JOAO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822-A e LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007596-64.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Efraim de Araújo Morais, Laínne Vasconcelos da Silva Germano, Waldineide Araújo Silva e Marcília Medeiros Lopes de Souza apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e condenou os Requeridos pela prática de atos ímprobos previstos no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial (ID 119064073, pp. 3/33): “A presente ação civil pública alinha-se aos fatos já expostos na ação de improbidade administrativa nº 36673- 60.2010.4.01.3400, proposta pela União, que revelou a contratação de “funcionários fantasmas” no gabinete parlamentar do ex-Senador EFRAIM MORAIS.
Tal ação, entretanto, teve abrangência limitada, não englobando todas as pessoas potencialmente envolvidas no episódio e restringindo-se ao gabinete parlamentar.
Paralelamente às apurações realizadas pela Polícia Legislativa do Senado Federal quanto às possíveis ilicitudes cometidas pelo ex-Senador EFRAIM MORAIS em seu gabinete parlamentar, o Ministério Público Federal também vinha investigando a denúncia de contratação de funcionários fantasmas pelo ex-Senador EFRAIM MORAIS, no período em que ele exerceu a função de Primeiro Secretário do Senado Federal. (...) A presente ação é proposta em razão de ter o requerido EFRAIM MORAIS, consciente e voluntariamente, valendo-se do mandato de Senador da República e do cargo de Primeiro Secretário do Senado Federal, admitido em cargos em comissão da Primeira Secretaria do Senado os demais três requeridos, que não exerceram qualquer atividade que justificasse sua remuneração - tudo com a finalidade de beneficiar parentes, apadrinhados políticos e cabos eleitorais, utilizando-se de forma irregular de cargos de natureza eminentemente administrativa, em flagrante desvio de finalidade e às custas do patrimônio público.” Por fim, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos Réus às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 119064077, pp. 156/196) julgou procedente a ação, com base nos seguintes fundamentos: “Da leitura atenta do termo de declarações resta incontroverso que: a) LAINNE VASCONCELOS DA SILVA GERMANO ocupou cargo em comissão vinculado à Primeira Secretaria do Senado Federal, exercendo, no entanto, a função de assistente do Senador EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS; b) LAINNE VASCONCELOS DA SILVA GERMANO prestou serviços ao Senador em João Pessoa, que fica na Paraíba; c) LAINNE VASCONCELOSDA SILVA GERMANO começou a desempenhar essas funções por volta de 2006 até fevereiro de 2009; d) Quando LAINNE VASCONCELOS DA SILVA GERMANO era assessora preparava a agenda do Senador quando ele ia visitar João Pessoa, o que acontecia semanalmente; e) LAINNE VASCONCELOS DA SILVA GERMANO marcava os compromissos do Senador quando ele ia à região, controlando sua agenda £) LAINNE VASCONCELOS DA SILVA GERMANO recebia salário todo mês e não somente quando o parlamentar ia visitar a região; 9) LAINNE VASCONCELOSDA SILVA GERMANO obteve o cargo por conexões entre sua família e o parlamentar, que ficava a maior parte do tempo em Brasília/DF; h) LAINNE VASCONCELOSDASILVA GERMANO nunca esteve em Brasília/DF.
Do exame de todos os elementos de prova constantes dos autos e acima especificados resta sobejamente comprovado que EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, valendo-se da condição de ocupante do cargo de Primeiro Secretário do Senado Federal no período de fevereiro de 2005 a fevereiro de 2009, não apenas indicou a nomeação LAINNE VASCONCELOS DA SILVA GERMANO para tomar posse no cargo em comissão de Assistente Parlamentar, mas, também, desviou a força de trabalho da comissionada em benefício próprio para que LAINNE VASCONCELOS DA SILVA GERMANO desempenhasse, esporadicamente, atividades de cabo eleitoral em favor do ex-parlamentar na região de João Pessoa. (...) Da leitura atenta do termo de declarações resta incontroverso que: a) WALDINEIDE ARAÚJO SILVA ocupou cargo comissionado do Senado Federal, atuando como assistente do Senador EFRAIM DE ARAÚJO Morais na região de Cacimba de Dentro/PB, de 2005 até fevereiro de 2009; b) WALDINEIDE ARAÚJO SILVA residiu em Cacimba de Dentro/PB e organizava a agenda do Senador, assim como as visitas que eram realizadas naquela região; c) WALDINEIDE ARAÚJO SILVA esporadicamente precisava ir a João Pessoa pata participar de reuniões com o Parlamentar, mas nunca precisava ir a Brasília; d) o trabalho de WALDINEIDE ARAÚJO SILVA era cuidar da agenda do Senador e organizar as reuniões políticas em Cacimba de Dentro/PB, bem como transmitir reivindicações da população da região e) a carga horária de WALDINEIDE ARAÚJO SILVA era flexível, sem qualquer controle de frequência; f) não havia nenhuma formalidade quanto ao cumprimento da jornada no período em que WALDINEIDE ARAÚJO SILVA ocupou o cargo comissionado, tal como assinatura de ponto, ou, ainda, pata recebimento de contracheque; 9) WALDINEIDE ARAÚJO SILVA obteve o cargo por meio de conexão política entre seu marido e o parlamentar; h) WALDINEIDE ARAÚJO SILVA nunca prestou serviços ao Senador em Brasília/DF, sempre exercendo suas atividades no interior da Paraíba, como assistente do parlamentar.
Do exame de todos os elementos de prova constantes dos autos e acima especificados resta sobejamente comprovado que EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, valendo-se da condição de ocupante do cargo de Primeiro Secretário do Senado Federal no período de fevereiro de 2005 a fevereiro de 2009, não apenas indicou a nomeação WALDINEIDE ARAÚJO SILVA para tomar posse no cargo em comissão de Assistente Parlamentar, mas, também, desviou a força de trabalho da comissionada em benefício próprio para que WALDINEIDE ARAÚJO SILVA desempenhasse, esporadicamente, atividades de cabo eleitoral em favor do ex-parlamentar na região de Cacimba de Dentro/PB, no interior da Paraíba. (...) Da leitura atenta do termo de declarações resta incontroverso que: a) MARCÍLIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA ocupou cargo comissionado do Senado Federal, atuando como assistente do Senador EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS na região na região do Vale do Sabugi, de 2005 até os dias atuais; b) MARCÍLIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA atuou na região do Vale do Sabugi; e organizava a agenda do Senador, assim como as visitas que eram realizadas naquela região; c) MARCÍLIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA esporadicamente precisava ir a João Pessoa para participar de reuniões com o Parlamentar, mas nunca precisava ir a Brasília; d) o trabalho de MARCÍLIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA era cuidar da agenda do Senador e organizar as reuniões políticas na região do Vale do Sabugi, e) à carga horária de MARCÍLIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA era flexível, sem qualquer controle de frequência; f) não havia nenhuma formalidade quanto ao cumprimento da jornada no período em que MARCÍLIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA ocupou o cargo comissionado, tal como assinatura de ponto, ou, ainda, para recebimento de contracheque; g) MARCÍLIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA obteve o cargo por meio de conexão política entre seu pai e o parlamentar; h) MARCÍLIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA nunca prestou serviços ao Senador em Brasília/DF, sempre exercendo suas atividades no interior da Paraíba, como assistente do parlamentar.
Do exame de todos os elementos de prova constantes dos autos e acima especificados resta sobejamente comprovado que EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, valendo-se da condição de ocupante do cargo de Primeiro Secretário do Senado Federal no período de fevereiro de 2005 a fevereiro de 2009, não apenas indicou a nomeação MARCÍLIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA para tomar posse no cargo em comissão de Assistente Parlamentar, mas, também, desviou a força de trabalho da comissionada em benefício próprio para que WALDINEIDE ARAÚJO SILVA desempenhasse, esporadicamente, atividades de cabo eleitoral em favor do ex-parlamentar na região do Vale do Sabugi, no interior da Paraíba.” Os Requeridos interpuseram apelação contra a sentença.
Laínne Vasconcelos da Silva Germano sustenta, em síntese: a) a ausência de dolo ou culpa; b) a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das sanções; e c) que não deve ser aplicado o superveniente ato da comissão diretora do Senado Federal nº 16/2009 (ID 119064077, pp. 204/210 e ID 119064078, pp. 1/13).
Efraim de Araújo Morais alega, preliminarmente a prescrição e que o indeferimento imotivado da oitiva de declarante e da produção de prova documental imprescindível para o deslinde da demanda acarretou cerceamento de defesa.
No mérito, aduz, em síntese: a) a inexistência de desvio de função; b) o ato vigente à época dos fatos para regulamentar a nomeação de cargos comissionados não fazia qualquer tipo de distinção entre servidores de gabinete ou de unidades administrativas (Primeira Secretaria, por exemplo); c) que não deve ser aplicado o superveniente ato da comissão diretora do Senado Federal nº 16/2009; d) que a referida conduta não se enquadra no artigo 9º da LIA; d) que os ex-assessores parlamentares não eram “cabos eleitorais”; e) o excesso da multa civil; f) a desproporcional condenação de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o serviço público; e g) a impossibilidade de indenização para ressarcimento integral da remuneração (ID 119064105).
Waldineide Araújo Silva e Marcília Medeiros Lopes de Souza sustentam preliminarmente a ocorrência da prescrição.
No mérito, aduzem, em síntese: a) que o agente público apenas responderá pessoalmente nas hipóteses de dolo ou erro grosseiro; b) que houve a prestação de serviços para o Senado Federal; c) a inexistência de desvio de função; d) que o ato vigente à época dos fatos para regulamentar a nomeação de cargos comissionados não fazia qualquer tipo de distinção entre servidores de gabinete ou de unidades administrativas (Primeira Secretaria, por exemplo); e) que não deve ser aplicado o superveniente ato da comissão diretora do Senado Federal nº 16/2009; f) que a referida conduta não se enquadra no artigo 9º da LIA; g) que os ex-assessores parlamentares não eram “cabos eleitorais”; h) o excesso da multa civil; i) que é desproporcional a condenação de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o serviço público; e j) a impossibilidade de indenização para ressarcimento integral da remuneração (ID 119064108 e ID 119064110).
O MPF apresentou contrarrazões à apelação que foram aderidas pela União Federal (ID 119064115 e ID 119066017).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento das apelações (ID 135316025). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007596-64.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Preliminares 1.1.
Preliminar de nulidade da sentença Efraim de Araújo Morais sustenta a nulidade da sentença em razão do indeferimento da oitiva de testemunha e da produção de prova documental imprescindível para o deslinde da demanda acarretando cerceamento de defesa.
Deixo de apreciar a alegação de nulidade, em virtude do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. 1.2.
Prejudicial de prescrição Sustenta-se que se consumou a prescrição.
Sem razão, contudo.
A redação da Lei n. 8.429/92, anterior à Lei n. 14.230/21, previa que: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Como se denota do inciso I, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do cargo em comissão.
Infere-se que o término do exercício do cargo em comissão ocorreu em 02/2009, considerando a data do ajuizamento da ação, em 30.01.2014, a pretensão não está prescrita. 2.
Mérito Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados à um suposto desvio de forças de trabalho de ocupantes de cargos em comissão de Assistente Parlamentar vinculadas à Primeira Secretaria do Senado Federal, pelo ex-Senador, Efraim de Araújo Morais, na condição de Primeiro Secretário do Senado Federal, para que desempenhassem atividades em favor do demandado no interior da Paraíba.
A sentença julgou procedente a ação, porque entendeu que a autoria e a materialidade dos atos ímprobos imputados aos Requeridos, foram comprovadas, motivo pelo qual foram condenados como incursos no art. 9º, IV, da LIA.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
No caso, a sentença condenou os Requeridos pela prática de condutas tipificadas no art. 9º, IV, da Lei nº 8.429/92: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; No caso, não há comprovação de que os Requeridos auferiram vantagem patrimonial indevida. É essencial que seja demonstrado, para enquadramento no inciso IV do art. 9º, da LIA, a existência de enriquecimento ilícito pela utilização de servidores em serviço particular, o que não se verifica no caso.
Compulsando os autos, restou demonstrado que o ex-Senador concorreu para a nomeação das demais Requeridas ao cargo em comissão de assistente parlamentar com lotação no Gabinete da Primeira Secretaria e que não trabalharam na área administrativa na casa legislativa, mas prestavam serviços relacionados ao mandato do senador em sua base eleitoral em cidades do Estado da Paraíba.
Conforme depoimentos prestados ao Ministério Público Federal, Laínne Vasconcelos da Silva Germano, Waldineide Araújo Silva e Marcília Medeiros Lopes de Souza, exerciam atribuições relacionadas ao exercício do mandato do Senador, como a preparação de agenda, organização de reuniões políticas e marcação de compromissos quando o parlamentar visitava a região.
Desse modo, apesar das atribuições das Requeridas não se relacionassem com as funções administrativas da Primeira Secretaria do Senado, não se comprovou a existência de enriquecimento ilícito pela utilização de servidores em serviço particular.
Nesse sentido, são os depoimentos das Rés constantes do Inquérito Civil n. 1.16.000.001346/2009-56: Declarações prestadas por Lainne Vasconcelos da Silva Germano: [...] QUE exercia o cargo de Assessora Parlamentar do Senador Efraim Morais na cidade de João Pessoa; QUE não se recorda com precisão, mas acredita que exerceu o cargo do início de 2006 até o início de 2009; QUE deixou o cargo quando se mudou para a cidade de Recife/PE, para trabalhar com seu esposo na empresa do sogro; QUE o pai da depoente sempre foi muito amigo do Senador Efraim Morais; QUE no ano de 2006, quando era estudante universitária, o Senador lhe convidou para exercer o cargo de assessora parlamentar; QUE se reunia com o Senador, eventualmente, nos finais de semana, quando ele estava em João Pessoa/PB; QUE controlava a agenda do Senador em João Pessoa/PB; QUE agendava entrevistas, reuniões, respondia correspondências que chegavam na sede do DEM em João Pessoa/PB; QUE não existia um local fixo para o desempenho da atividade, pois o trabalho era mais externo; QUE não existia um horário fixo de trabalho; QUE pelo fato de na época ser estudante universitária, não podia exercer uma - atividade com horário fixo; QUE quando havia a necessidade de um ponto fixo, se dirigia até a sede do DEM; QUE a remuneração variava para mais ou para meros, em razão de descontos, auxílio alimentação, entre outros; QUE a média, da remuneração era de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (ID 119064073, p. 43) Declarações prestadas por Waldineide Araújo Silva: [...] QUE já exerceu o cargo de assessora do Senador Efraim Morais; QUE as atividades inerentes ao cargo eram exercidas no Estado Paraíba; QUE não sabe dizer a data exata em que começou a exercer o cargo, mas acredita que foi após o mês de maio de 2005; QUE exerceu o cargo até fevereiro de 2009; QUE o cargo que exercia fazia parte da estrutura da Primeira Secretaria do Senado Federal; QUE se desvinculou do cargo exatamente quando o Senador Efraim Morais deixou de exercer a função de primeiro secretário do Senado Federal; QUE a assessora Meire, do Gabinete do Senador, ligou para a depoente informando acerca da impossibilidade dela permanecer no cargo, em virtude do Senador Efraim Morais ter deixado a Primeira Secretaria do Senado Federal; QUE o trabalho era exercido na região de Cacimba de Dentro/PB; QUE intermediava reuniões com o Senador; QUE geralmente essas reuniões eram requeridas por pessoas que votavam no Senador; QUE não cumpria um horário fixo de trabalho; QUE levava ao Senador o pedido das pessoas da região de Cacimba de Dentro/PB; QUE os pedidos consistiam basicamente em benefícios para a cidade de Cacimba de dentro/PB; QUE chegou ao cargo por intermédio de seu esposo, que era amigo do Senador Efraim Morais; QUE a remuneração variava muito; QUE tinha mês que era R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), outros R$ 2.000,00 (dois mil reais), e teve mês que chegou a cerca de R$3.000,00 (três mil reais); QUE quando tinha um trabalho extra, a remuneração aumentava; QUE esse trabalho extra era basicamente quando o Senador estava em João Pessoa, e a depoente precisava viajar até a capital; QUE os pedidos da população da região onde trabalhava eram repassados por meio dos servidores do partido do Senador, o DEM; QUE as reuniões das quais participou Junto com o Senador Efraim Morais eram realizadas na sede do DEM, em João Pessoa/PB. (ID 119064073, pp. 63/64) Declarações prestadas por Marcília Medeiros Lopes de Souza: [...] QUE presta assessoria ao Gabinete do Senador Efraim Morais desde o mês de março do ano de 2005 até os dias atuais; QUE nunca foi lotada na Secretaria do Senado, mas tão-somente no Gabinete do mencionado parlamentar; QUE percebe mensalmente cerca de R$ 3.000, 00 (três mil reais) pela assessoria ora tratada, mas já percebeu valor inferior em datas pretéritas, embora não saiba precisá-lo; que a assessoria parlamentar prestada pela depoente consistia e consiste em “organizar a agenda do Senador”, como, por exemplo, embarque e desembarque, marcar reuniões com prefeitos, sindicatos, professores, outros políticos, etc.; ademais, também acompanhava e acompanha o senador nos eventos de interesse da sua atuação parlamentar, inclusive aqueles organizados pela própria depoente; QUE a depoente acha importante destacar que “organiza a agenda do Senador” sobretudo no que diz respeito aos eventos que ele participa e acontecem na região do Vale do Sabugi; QUE nunca prestou a assessoria em exame em Brasília/DF, mas apenas no Estado da Paraíba e, conforme salientado, particularmente no Vale do Sabugi; QUE a assessoria parlamentar em análise não exige um horário fixo de expediente, mas ocorre em geral a partir de quinta-feira no período da noite, apenas quando parlamentar chega no Estado da Paraíba oriundo de Brasília/DF; QUE, no entanto, esclarece que assessoria pode acontecer também em outros dias, estando a depoente sempre ao dispor para auxiliar o Senador nas suas atividades parlamentares; QUE não há local fixo onde a depoente presta a multicitada assessoria, estando sempre com o telefone ligado a espera do contato do Gabinete do Senador; QUE chegou ao cargo em exame graças a indicação do seu pai, uma vez que ele também é político e amigo pessoa do senador Efraim Morais. (ID 119064073, pp. 77/78) Ainda, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 9º, IV, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Verifica-se, a partir da leitura do item 3 da Ata da 6º Reunião Ordinária da Comissão Diretora realizada em 06/03/1997, que à época dos fatos era facultado ao Senador estabelecer se os ocupantes de cargos comissionados prestariam seus serviços de assessoria parlamentar fora de Brasília, sendo que apenas o servidor do Quadro de Pessoal efetivo do Senado Federal lotado no Gabinete do Senador que só poderia ter exercício em Brasília, o que não é o caso das Requeridas.
Item 03: Consulta do Senador Jefferson Peres solicitando esclarecimentos para nomeação de pessoa de sua confiança para ocupar-se de assuntos de Comunicação social e imprensa de interesse no seu Estado.
A Comissão Diretora decide que, para a ocupação dos cargos de Secretários Parlamentares e Assessor, o Senador coloca para trabalhar onde for o melhor para o exercício de seu mandato.
O servidor do Quadro de Pessoal efetivo do Senado, lotado no Gabinete do Senador, só poderá ter exercício em Brasília. (ID 119064077, p. 27) Desse modo, inaplicável no caso o ato da Comissão Diretora n. 16, de 20/08/2009, que dispõe que “Somente servidores ocupantes de cargo em comissão em exercício no gabinete dos Senadores poderão ser lotados no respectivo Escritório de Apoio, mediante solicitação à Diretoria-Geral” (art. 3º); e que “É vedado lotar ou requisitar para exercício no Escritório de Apoio servidores do quadro de pessoal efetivo do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, bem como servidores ocupantes de cargos em comissão vinculados à Mesa Diretora, aos gabinetes das Lideranças ou às demais unidades administrativas” (art. 3º, § 2º), tendo em vista a sua superveniência aos fatos ora analisados.
Ainda, não há nos autos nenhuma comprovação de apropriação pelo ex-Senador das remunerações das Requeridas ou a ocorrência de alguma repartição dos ganhos entre os envolvidos.
Não há, portanto, que se falar em dolo específico na conduta dos Requeridos.
Nesse aspecto, não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade.
Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Portanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007596-64.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007596-64.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EFRAIM DE ARAUJO MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE VENTURA MORAIS - PB11504-A, RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS - PB17148-A, JOAO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822-A e LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 9º, IV, LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 8.429/92. 2.
Conforme a sentença, os Requeridos praticaram condutas que ensejaram enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, IV, da Lei nº 8.429/92, por um suposto desvio de forças de trabalho de ocupantes de cargos em comissão de Assistente Parlamentar, pelo ex-Senador, para que desempenhassem atividades em favor do Requerido em sua base eleitoral. 3.
Preliminar de nulidade superada, em virtude do julgamento mais favorável ao Apelante, conforme disposto no § 2º do art. 282 do CPC. 4.
Conforme o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, anterior à Lei n. 14.230/21, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do cargo em comissão. 5.
Infere-se que o término do exercício do cargo em comissão ocorreu em 02/2009, considerando a data do ajuizamento da ação, em 30.01.2014, a pretensão não está prescrita. 6.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. 7.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 8. É essencial que seja demonstrado, para enquadramento no inciso IV do art. 9º, da LIA, a existência de enriquecimento ilícito pela utilização de servidores em serviço particular, o que não se verifica no caso. 9.
Não restou comprovado o dolo específico na conduta dos Requeridos.
Ainda, não restou demonstrado que os Requeridos auferiram vantagem patrimonial indevida. 10.
Recursos providos.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
21/05/2021 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
-
21/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:50
Juntada de manifestação
-
07/04/2021 19:31
Juntada de Informação
-
07/04/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2021 21:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2021 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 08:29
Decorrido prazo de WALDINEIDE ARAUJO SILVA SOUZA em 02/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 04:45
Decorrido prazo de ARTHUR JOSE VENTURA DA NOBREGA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:49
Decorrido prazo de EFRAIM DE ARAUJO MORAIS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:49
Decorrido prazo de MARCILIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA em 02/02/2021 23:59.
-
17/12/2020 15:17
Juntada de apelação
-
17/12/2020 15:15
Juntada de apelação
-
17/12/2020 15:13
Juntada de apelação
-
20/11/2020 15:54
Juntada de Petição intercorrente
-
20/11/2020 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2020 17:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/11/2020 17:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/11/2020 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/09/2020 17:44
Conclusos para julgamento
-
18/08/2020 16:55
Decorrido prazo de ARTHUR JOSE VENTURA DA NOBREGA em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 16:55
Decorrido prazo de WALDINEIDE ARAUJO SILVA SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 16:55
Decorrido prazo de MARCILIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 10:17
Decorrido prazo de LAINNE VASCONCELOS DA SILVA GERMANO em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 10:17
Decorrido prazo de EFRAIM DE ARAUJO MORAIS em 06/08/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 12:28
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
25/06/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 17:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/06/2020 17:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/06/2020 17:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/06/2020 17:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/06/2020 17:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/06/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2020 14:45
Juntada de contrarrazões
-
10/01/2020 12:57
Juntada de Petição intercorrente
-
26/12/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2019 09:25
Juntada de Petição (outras)
-
25/12/2019 09:25
Juntada de Petição (outras)
-
25/12/2019 09:25
Juntada de Petição (outras)
-
25/12/2019 09:25
Juntada de Petição (outras)
-
25/12/2019 09:25
Juntada de Petição (outras)
-
25/12/2019 09:25
Juntada de Petição (outras)
-
25/12/2019 09:25
Juntada de Petição (outras)
-
25/12/2019 09:25
Juntada de Petição (outras)
-
14/10/2019 14:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/10/2019 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/10/2019 17:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/09/2019 16:23
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
23/09/2019 16:23
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
23/09/2019 16:23
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
18/09/2019 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/09/2019 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/09/2019 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
06/09/2019 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - 10092019
-
06/09/2019 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/09/2019 09:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
23/01/2019 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/01/2019 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2019 08:40
CARGA: RETIRADOS AGU - P 15 DIAS 04 VOLUMES
-
09/01/2019 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/10/2018 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
25/10/2018 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/10/2018 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 25102018
-
23/10/2018 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/10/2018 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2018 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2018 08:53
CARGA: RETIRADOS MPF - P 15 DIAS 04 VOLUMES
-
10/09/2018 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/09/2018 16:27
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
10/09/2018 16:23
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
24/08/2018 14:47
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
24/08/2018 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/08/2018 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Despacho publicado em 20/08/2018, disponibilizado no EDJF1 de 17/08/2018.
-
24/08/2018 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIFESTACAO
-
22/08/2018 08:27
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLUMES P 05 DIAS
-
21/08/2018 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/08/2018 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIFESTACAO
-
20/08/2018 10:01
CARGA: RETIRADOS AGU - 04 VOL
-
16/08/2018 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2018 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 20082018
-
15/08/2018 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/08/2018 18:51
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
15/08/2018 18:49
AUDIENCIA: CANCELADA
-
15/08/2018 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2018 16:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2018 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MAINFESTACAO
-
10/08/2018 08:47
CARGA: RETIRADOS MPF - P 05 DIAS 04 VOLUMES
-
08/08/2018 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/08/2018 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIFESTACAO
-
30/07/2018 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU - P 05 DIAS 04 VOLUMES
-
26/07/2018 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/07/2018 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/07/2018 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 26072018
-
18/07/2018 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/07/2018 17:37
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/07/2018 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2018 16:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2018 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/06/2018 11:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/06/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
07/06/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/05/2018 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 07/06
-
18/04/2018 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/04/2018 17:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/04/2018 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2018 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/04/2018 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2018 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES P 30 DIAS
-
22/03/2018 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/03/2018 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2018 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2018 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 08:56
CARGA: RETIRADOS MPF - PRAZO DE 15 DIAS - 03 VOL
-
06/03/2018 08:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 15D
-
05/03/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/03/2018 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2018 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2018 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/03/2018 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2018 09:17
CARGA: RETIRADOS MPF - P 15 DIAS 03 VOLUMES (MIDIA NA CONTRACAPA DOS AUTOS)
-
14/02/2018 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/02/2018 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/02/2018 15:43
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - (2ª)
-
08/02/2018 15:43
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
08/02/2018 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2018 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/02/2018 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2018 09:26
CARGA: RETIRADOS AGU - P15 DIAS 03 VOLUMES
-
29/01/2018 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/01/2018 15:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/01/2018 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/01/2018 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2017 08:18
CARGA: RETIRADOS MPF - P 15 DIAS 03 VOLUMES
-
11/12/2017 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/12/2017 17:23
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
23/11/2017 15:43
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
22/11/2017 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIFESTACAO
-
16/11/2017 10:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/11/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - publicado em 07.11
-
10/11/2017 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIFESTACAO
-
06/11/2017 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU - 03 VOL
-
31/10/2017 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/10/2017 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 07.11
-
26/10/2017 18:32
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
26/10/2017 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/10/2017 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2017 16:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 14:04
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMANDO DATA DE VIDEOCONF
-
25/10/2017 13:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - suspenso até 29.11.2017
-
29/08/2017 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2017 18:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIFESTACAO
-
22/06/2017 07:46
CARGA: RETIRADOS MPF - P 5 DIAS03 VOLUMES
-
19/06/2017 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/06/2017 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/06/2017 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2017 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 19062017
-
09/06/2017 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/06/2017 16:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/06/2017 15:41
AUDIENCIA: CANCELADA
-
09/06/2017 13:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/06/2017 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2017 18:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2017 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/05/2017 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIFESTACAO
-
29/05/2017 08:46
CARGA: RETIRADOS MPF - PRAZO DE 15 DIAS
-
24/05/2017 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/05/2017 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 31052017
-
23/05/2017 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/05/2017 14:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - AO NUTEC PARA PROVIDENCIAS QUANTO À VIDEOAUDIÊNCIA
-
18/05/2017 14:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 973
-
17/05/2017 16:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/05/2017 16:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/05/2017 16:10
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
17/05/2017 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2017 16:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2017 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2017 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/03/2017 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/02/2017 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 09032017
-
09/02/2017 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/02/2017 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/01/2017 17:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2016 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/12/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/12/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 06122016
-
07/11/2016 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2016 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2016 18:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 12:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) cp 497/2015 devolvida em 27.05.2015
-
26/09/2016 12:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - cp 496/2015 devolvida em 02.06.2015
-
15/09/2016 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2016 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/09/2016 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 15092016
-
02/09/2016 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/09/2016 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2016 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2016 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2016 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2016 12:02
CARGA: RETIRADOS AGU - PRAZO DE 15 DIAS
-
16/08/2016 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/08/2016 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2016 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2016 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2016 08:44
CARGA: RETIRADOS MPF - P 15 DIAS
-
29/07/2016 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/07/2016 18:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/06/2016 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/06/2016 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/06/2016 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 23062016
-
21/06/2016 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2016 10:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/04/2016 18:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/04/2016 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2016 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2016 11:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª)
-
14/04/2016 11:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
14/04/2016 11:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/04/2016 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/04/2016 09:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/04/2016 09:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
30/03/2016 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/03/2016 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/03/2016 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/03/2016 18:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/11/2015 16:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2015 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2015 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2015 08:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/07/2015 12:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/07/2015 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2015 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/06/2015 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2015 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2015 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2015 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2015 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2015 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/04/2015 08:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 498
-
22/04/2015 08:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 497
-
22/04/2015 08:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 496
-
20/04/2015 14:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/03/2015 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2015 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2015 13:54
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL
-
15/12/2014 17:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/12/2014 17:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/11/2014 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2014 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2014 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/10/2014 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/10/2014 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2014 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2014 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/09/2014 16:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/09/2014 16:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/09/2014 13:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/09/2014 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2014 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/08/2014 17:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) 351. DEVOLVIDA E JUNTADA EM 27.05.2014, MAS NÃO TINHA SIDO DADA BAIXA.
-
13/08/2014 14:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/08/2014 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2014 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2014 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2014 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/07/2014 14:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/07/2014 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/07/2014 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2014 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2014 08:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/06/2014 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/06/2014 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2014 13:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/06/2014 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2014 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2014 14:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/06/2014 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2014 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2014 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2014 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/04/2014 15:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 362
-
01/04/2014 17:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 349
-
01/04/2014 16:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 353
-
01/04/2014 16:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 352
-
01/04/2014 16:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 351
-
01/04/2014 16:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 350
-
31/03/2014 17:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - MINUTA DE CARTA PREC
-
11/02/2014 16:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/02/2014 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2014 16:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2014 15:01
INICIAL AUTUADA
-
06/02/2014 13:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/02/2014 11:01
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DA MMª JUIZA FEDERAL DIRETORA DO FORO
-
05/02/2014 11:01
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
03/02/2014 16:05
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
31/01/2014 18:42
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
31/01/2014 18:42
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
31/01/2014 08:32
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA - A PEDIDO DOS PROCURADORES DA REPUBLICA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
E-mail • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005353-60.2025.4.01.4301
Wemerson Alves Ferreira
Itpac-Instituto Tocantinense Presidente ...
Advogado: Amanda Gauterio Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 09:42
Processo nº 1001640-82.2021.4.01.3601
Rosana da Costa Nogueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner Peruchi de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2021 14:33
Processo nº 1014025-85.2023.4.01.3312
Manoel Ferreira Aguiar
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Samuel Gomes do Nascimento Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 08:57
Processo nº 1013683-30.2025.4.01.3304
Valquiria da Silva Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kledson Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 09:11
Processo nº 1001249-30.2021.4.01.3601
Margareti Damacena Rodrigues
Caixa Economica Federal
Advogado: Wagner Peruchi de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2021 17:33