TRF1 - 1013934-33.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:48
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 19:21
Juntada de impugnação
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04/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:00
Juntada de contestação
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FAUZE REVESTIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:23
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1013934-33.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUZE REVESTIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusulas contratuais bancárias, cumulada com repetição do indébito e tutela provisória de urgência, ajuizada por FAUZE REVESTIMENTOS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A.
A parte autora alega que firmou dois contratos de capital de giro com a ré, sendo o primeiro (CCB nº 000.760.221), celebrado em 29/06/2020, no valor de R$ 125.000,00, com juros de 1,19% a.m. e tarifa de abertura de crédito no valor de R$ 3.600,00, parcelado em 30 parcelas de R$ 5.555,97, com pagamentos entre 25/02/2021 e 25/06/2023.
O segundo contrato (CCB nº 001.032.558), celebrado em 30/09/2020, teve valor de R$ 350.000,00, juros de 0,99% a.m., parcelado em 39 parcelas de R$ 11.868,89, com vencimentos entre 01/08/2021 e 01/10/2024.
Além desses contratos, a autora utilizou o cheque especial (denominado Cheque Empresa) no período de 02/01/2023 a 03/02/2025, acumulando saldo devedor médio de R$ 1.705.756,64 e juros cobrados no montante de R$ 244.694,84.
A parte autora afirma que, após a realização de perícia técnico-financeira, foram apuradas diversas irregularidades, entre elas: cobrança de tarifas não previstas contratualmente, prática de anatocismo não autorizado, juros remuneratórios acima da média de mercado e cláusulas abusivas, com base nos arts. 6º, V, e 51 do CDC e nos arts. 421, 422, 317 e 478 do Código Civil.
A autora defende que a relação é de consumo, cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Requer a revisão contratual para adequar os juros à média do Bacen, excluir a TARC, afastar a capitalização composta e recalcular os valores devidos.
Pleiteia, ainda, a repetição do indébito em dobro (ou ao menos simples), com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e no art. 28, §3º, da Lei nº 10.931/2004, totalizando, segundo cálculos apresentados, o valor de R$ 341.448,56. É o relatório.
Decido.
O instituto da tutela provisória de urgência encontra previsão legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos cumulativos a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, nos termos do §3º do dispositivo, o julgador deve avaliar a reversibilidade dos efeitos da medida antecipatória, evitando-se decisões irreversíveis que possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, move a demanda com fundamento em contratos bancários de natureza empresarial, abrangendo capital de giro e utilização de cheque especial vinculado à atividade econômica.
Embora tenha invocado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a jurisprudência pátria apresenta posicionamentos oscilantes quanto à incidência desse diploma legal em relações contratuais empresariais, especialmente quando não demonstrada, de forma cabal, situação de vulnerabilidade real e concreta que justifique a equiparação à figura do consumidor final.
Na presente fase processual, tal demonstração não foi suficientemente robusta, restringindo-se a alegações genéricas não acompanhadas de elementos probatórios hábeis.
Quanto à revisão contratual pretendida, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em contratos bancários deve ocorrer de forma excepcional, limitada a hipóteses nas quais reste cabalmente demonstrada a abusividade manifesta das cláusulas contratuais pactuadas, vedando-se reavaliações generalizadas baseadas em percepções subjetivas ou laudos unilaterais.
No presente caso, o documento técnico-financeiro particular apresentado pela parte autora reveste-se de caráter meramente unilateral, não substituindo, portanto, a necessidade de produção de prova pericial judicial para eventual comprovação de irregularidades contratuais.
No tocante ao pleito de repetição de indébito em dobro, a orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do STJ exige a demonstração inequívoca da má-fé do credor para que tal condenação seja admitida, o que igualmente não se verifica na presente análise sumária, haja vista a ausência de qualquer elemento que aponte conduta dolosa por parte da instituição financeira.
Ademais, quanto ao requisito do perigo da demora, não restou configurada situação concreta e imediata de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque eventuais inscrições em cadastros restritivos de crédito ou medidas de cobrança, ainda que eventualmente implementadas, podem ser revertidas no curso regular da demanda, caso reconhecida a procedência das alegações autorais.
Assim, não se vislumbra, neste momento, risco concreto capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais previstos no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Determino a citação da parte ré.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e dos documentos apresentados, especificando as provas que pretende produzir, devidamente justificadas.
Após, intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, especificar suas provas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 19:11
Juntada de outras peças
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13/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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13/05/2025 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 21:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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