TRF1 - 1022725-61.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:15
Juntada de manifestação
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30/08/2025 00:36
Decorrido prazo de BELIZA FERNANDES CORREIA em 29/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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07/07/2025 23:45
Juntada de manifestação
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27/06/2025 17:06
Juntada de contestação
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30/05/2025 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1022725-61.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELIZA FERNANDES CORREIA Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA SILVA DA SILVA - PA32859 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSÉ MALCHER Nº2725 1º ANDAR - SÃO BRAS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por BELIZA FERNANDES CORREIA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, requerendo em sede liminar (ID 2187739195 - Pág. 12): b.1) A imediata suspensão do leilão extrajudicial designado para o imóvel da lide, até decisão final desta ação; b.2) A proibição à parte ré de praticar quaisquer atos relacionados à consolidação da propriedade fiduciária, republicação de editais ou realização de novos leilões, sob pena de multa diária por descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, §1º, do CPC; A autora alega ter firmado contrato de financiamento com garantia fiduciária sobre imóvel residencial situado no lote 81, quadra 4, Rua Tulipa, Loteamento Residencial Bela Vista IV, bairro Amparo, município de Vigia/PA.
Após inadimplência motivada por dificuldades financeiras, tomou conhecimento da existência de leilão extrajudicial, agendado para o dia 29/05/2025, sem ter sido formalmente notificada tanto para purgação da mora, quanto do leilão agendado para a referida data.
Afirmou que a instituição ré se limitou a confirmar a data do certame, sem apresentar documentos ou comprovação da regularidade do procedimento.
Alega violação ao devido processo legal, ausência de notificação pessoal exigida pelo art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, e risco de perda de seu único bem de moradia.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 142.000,00. É o relatório.
Decido. - Tutela de urgência O cerne da demanda consiste em verificar se a parte demandante possui direito à suspensão do leilão agendado para o dia 29/05/2025, bem como a proibição da parte ré de praticar quaisquer atos relacionados à consolidação da propriedade fiduciária à luz do arcabouço processual.
De início, verifico que a petição inicial não veio acompanhada do procedimento administrativo.
Sendo assim, em que pese a confessada inadimplência, para apreciação do pedido liminar, é imprescindível a oitiva da parte demandada, bem como a juntada do procedimento administrativo de consolidação da propriedade, notadamente porque a causa de pedir se delimita justamente na arguição de ausência de notificação pessoal sobre a consolidação da propriedade promovida pela ré e, outrossim, pela ausência de intimação sobre a realização do leilão.
Por outro lado, sobretudo em primazia ao princípio da cooperação, é muito mais eficaz que a juntada da documentação seja realizada pela CAIXA - porquanto condutora desse procedimento - do que pela parte autora, hipossuficiente em relação à habilidade de produção da prova.
Assim, é o caso de determinar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC.
Outrossim, é cediço que o Juízo pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, CPC).
Trata-se de poder-dever de assegurar a melhor efetivação na proteção a direitos lesados ou ameaçados, garantindo a tutela que eventualmente venha a ser concedida.
No caso dos autos, entendo que a venda do imóvel objeto da execução extrajudicial, seja por meio de leilão ou venda direta, pode conduzir a perecimento do direito e prejuízo a potenciais adquirentes de boa-fé.
Deste modo, é o caso de determinar, por ora, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF e do leilão a ser realizado - referente ao imóvel mencionado na inicial - até a apreciação do pedido liminar, que será feita com a juntada do procedimento administrativo pela CEF.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) postergo a apreciação do pedido liminar para após a contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e determino: i) a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC, para que a CEF, no prazo da contestação, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo à execução extrajudicial do imóvel e demais documentos que entender aptos à solução da lide, notadamente os que sejam impeditivos do direito autoral; ii) que a CEF se abstenha de praticar qualquer ato de expropriação, arrematação, alienação ou registro do imóvel descrito na certidão de id. 2187739546, em nome de terceiros, até ulterior deliberação judicial; b) intime-se a CEF via oficial de Justiça, com urgência e no PLANTÃO, acerca da presente decisão; c) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; d) transcorrido o prazo assinalado, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: CITAR a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal (15 ou 30 dias, se ente público).
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25052017231530200000028724335 2.
Procuração e declaração Procuração 25052017231581100000028724449 3.
Documento de identificação e comprovante de residência Documento Comprobatório 25052017231628500000028724528 4.
Documentação casa Documento Comprobatório 25052017231687000000028724823 5.
Documento comprobatório do leilão Documento Comprobatório 25052017231886200000028725384 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25052017361120600000028729925 Certidão Certidão 25052813213362000000030481777 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
29/05/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a BELIZA FERNANDES CORREIA - CPF: *05.***.*66-09 (AUTOR)
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29/05/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/05/2025 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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