TRF1 - 1003453-38.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1003453-38.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEX LIMA BOMFIM TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - BAHIA SENTENÇA I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado estabelecido entre as partes acima identificadas, em que se busca a concessão de ordem para que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo formulado(a) pelo(a) impetrante.
Indeferida a medida liminar.
As informações foram prestadas.
O INSS requereu ingresso no feito.
Notificado, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
De início, cumpre ressaltar que eventual argumento acerca da desvinculação dos agentes que públicos que realizam a perícia médica federal não serve para afastar a eventual responsabilidade da autoridade impetrada pela análise do requerimento administrativo.
Nesse sentido, transcrevo trecho pertinente de decisão proferida em agravo de instrumento, no âmbito do TRF/1, em que a questão processual restou afastada: [...] Quanto à alegação preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e necessidade de integração a lide do Coordenador de Perícia Médica Federal, a pretensão recursal não prospera.
De fato, a Lei nº 14.261/2021 revogou o art. 19 da Lei nº 13.846/2019 e inseriu os Cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho e Previdência, não os retornando ao âmbito do INSS.
Nada obstante, permanece do Gerente Executivo do INSS a competência para desatar em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, nos termos do art. 125-A da Lei de n° 8.213/91, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Decreto de n° 10.995/2022).
Outrossim, referidos órgãos prestam atividades estritamente vinculadas às competências do INSS na concessão de benefícios previdenciários.
Portanto, rejeito. [...] (AI 1026717-61.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1, PJE 14/07/2023 PAG.) No mérito, o artigo 49 da Lei 9.784/99 prevê que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir o processo administrativo, após a conclusão da fase instrutória, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ademais, o prazo para análise e manifestação acerca do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
Lado outro, é inegável o prejuízo suportado pelo administrado, decorrente do próprio decurso do tempo, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário.
No presente caso, o(a) impetrante protocolou seu requerimento em 18/10/2024, não tendo havido, no entanto, qualquer notícia de apreciação conclusiva pela autarquia previdenciária até a presente data.
Embora a autarquia possa deferir ou não o pedido do segurado, não pode deixá-lo sem resposta por tempo juridicamente relevante.
Dessa forma, considerando o lapso decorrido desde a DER, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
LEI Nº 9.784/99.
APLICABILIDADE. 1.
Na espécie não há que se falar, tal como apregoado pelo órgão ministerial, em perda superveniente do objeto em razão de a autoridade impetrada ter analisado o procedimento administrativo objeto deste feito, na medida em que a referida análise se deu em virtude da concessão de liminar nestes autos, de modo que há a necessidade de apreciação do mérito, para o fim de confirmar o provimento liminar concedido, não havendo, portanto, que se falar em perda de objeto. 2.
No mérito, o presente mandamus restou impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pelo impetrante, consubstanciado em pedido de pensão por morte, apresentado em 15/10/2015 e não apreciado até a data da impetração, em 19/02/2016, tendo o Juízo a quo concedido a segurança, à vista das disposições da Lei nº 9.784/99, que impõe o prazo de 30 (trinta) dias para que a Administração Federal decida sobre o processo administrativo. 3.
A Lei nº 9.784/99 preceitua, em seus artigos 24 e 49, que: "Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.(...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." 4.
Na espécie, tendo sido apresentado requerimento pelo impetrante em 15/10/2015 verifica-se pelo extrato de fls. 16 que, desde a aludida data até 11/02/2016, não houve qualquer movimentação no procedimento administrativo. 5.
Nenhum reparo há a ser feito na sentença ora apreciada, uma vez evidenciado ter sido ultrapassado prazo razoável para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo do impetrante.
Precedente. 6.
Remessa oficial improvida. (RemNecCiv 0001238-49.2016.4.03.6119, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017.) III.
Diante do exposto, concedo a segurança, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo decisão.
Ficará este prazo interrompido, caso necessária a determinação de eventual diligência a cargo do requerente, reiniciando-se a contagem pelo prazo integral a partir do cumprimento.
Intime-se a autoridade impetrada, pelo meio mais célere, para imediato cumprimento.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intimar.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
22/01/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000391-18.2025.4.01.3905
Geracina Oliveira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Freitas Camapum Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2025 09:46
Processo nº 1007903-67.2025.4.01.3900
Francisco Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Adriane Araujo Nery
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 20:10
Processo nº 1019953-82.2025.4.01.3300
Adalgisa Pereira dos Santos
Gerente Executivo - Aps Camacari
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 16:29
Processo nº 1088533-65.2024.4.01.3700
Antonio Soares Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Merval Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 12:29
Processo nº 1016045-88.2024.4.01.3902
Odair Jose Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heitor Moreira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 14:50