TRF1 - 1002724-92.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1002724-92.2020.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ADAMANT TRADING COMPANY S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR RODRIGUES DA FONSECA - RJ84884 e OLDEMIR ESTUMANO ROTERDAN - RJ214629 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de e MIGUEL JIMENEZ AGUILAR, SÉRGIO RIBEIRO HORTMANN e ILDO VALDEMAR SCHNEIDER, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 299 do Código Penal.
A denúncia (ID 581825429), acompanhada de inquérito policial, foi recebida em 16.07.2021 (ID 624654887).
Na oportunidade, foi determinada a intimação do MPF para se manifestar sobre a possibilidade de apresentação de proposta de suspensão condicional do processo em favor de ambos os acusados, tendo em vista a pena mínima cominada ao tipo penal do artigo 299 do Código Penal.
Ato contínuo, o Parquet apresentou proposta de suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) anos (ID 698316984).
Durante a audiência os acusados SÉRGIO RIBEIRO HORTMANN e ILDO VALDEMAR SCHNEIDER foram cientificados das seguintes condições para a suspensão condicional do processo:(i) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 3.636,00, por cada acusado, em 20 parcelas de R$ 181,80, mediante depósito bancário em conta judicial, com a juntada dos comprovantes aos autos, para posterior destinação a entidade assistencial definida pelo Juízo, quais sejam, (ii) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades;(iii) proibição de se ausentar da cidade abrangida pela Subseção Judiciária da Justiça Federal onde residem por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; e (iv) não mudar de residência sem prévio aviso ao Juízo.
Na ocasião, os acusados e seu patrono aceitaram a proposta.
Diante disso, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de 02 (dois) anos (ID 907923096).
Em seguida foram expedidas cartas precatórias para fiscalização da condição de comparecimento pessoal trimestral em juízo (item ii) para a jurisdição de residência dos acusados (ID 914283190 e 914667660).
Instado a se manifestar acerca da devolução da carta precatória para citação de MIGUEL JIMENEZ AGUILAR, sem cumprimento, o MPF requereu a extinção da punibilidade do réu, em razão do seu óbito (ID 948443745), conforme pesquisa de ID 948459646.
Sentença em ID 982232173 declaro extinta a punibilidade de MIGUEL JIMENEZ AGUILAR.
No evento de ID 2162079620, por ocasião da devolução da carta precatória, foi certificado que acusado SÉRGIO RIBEIRO HORTMANN cumpriu integralmente as condições impostas.
Já no que tange ao acusado ILDO VALDEMAR SCHNEIDER, cuja carta precatória foi devolvida no ID 2027282682, verificou-se o cumprimento parcialmente as condições.
Intimada para justificar o descumprimento da condição de comparecimento em juízo, a defesa de ILDO VALDEMAR SCHNEIDER quedou-se inerte.
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a extinção da punibilidade de SERGIO RIBEIRO HORTMANN e a prorrogação do período para o acusado ILDO VALDEMAR SCHNEIDER, a fim de que seja cumprida integralmente a condição de comparecimento em juízo.
Os autos vieram conclusos. É o relato essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, na esteira da manifestação do Ministério Público Federal, observa-se pelo teor das cartas precatórias devolvidas nos IDs 2162079620 e 2027282682 que o acusado SERGIO RIBEIRO HORTMANN cumpriu integralmente as condições estabelecidas, bem como que ILDO VALDEMAR SCHNEIDER deixou de comparecer por 03 (três) vezes em juízo.
Diante disso, deverá ser declarada extinta a punibilidade do fato em favor de SERGIO RIBEIRO HORTMANN.
Ademais, a prorrogação do período de prova é medida válida para assegurar o cumprimento das condições pendentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade do fato em favor de SÉRGIO RIBEIRO HORTAMNN, em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas, o que faço com fundamento no art. 89, § 5, da Lei 9.099/95.
AUTORIZO a prorrogação do período de prova, em relação a ILDO VALDEMAR SCHNEIDER, a fim de que seja integralmente cumprida a condição estabelecida no item (ii) da proposta de suspensão condicional do processo.
DETERMINO a expedição de carta precatória para fiscalização do cumprimento da condição de comparecimento ainda pendente em relação a ILDO VALDEMAR SCHNEIDER.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas em relação a SÉRGIO RIBEIRO HORTAMNN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal Criminal -
28/02/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/02/2024 12:19
Juntada de documentos diversos
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19/12/2023 16:51
Juntada de manifestação
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21/06/2022 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:07
Juntada de documentos diversos
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04/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:35
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO HORTMANN em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:31
Decorrido prazo de ILDO VALDEMAR SCHNEIDER em 04/04/2022 23:59.
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24/03/2022 10:04
Juntada de manifestação
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22/03/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 16:25
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
02/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 09:25
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 10:35
Juntada de e-mail
-
17/02/2022 12:14
Juntada de documentos diversos
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16/02/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:31
Juntada de documentos diversos
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08/02/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 14:00
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2022 14:00
Expedição de Carta precatória.
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01/02/2022 14:42
Audiência Admonitória realizada para 01/02/2022 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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01/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:56
Juntada de Ata de audiência
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01/02/2022 10:10
Juntada de documentos diversos
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31/01/2022 20:16
Juntada de Certidão
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31/01/2022 19:55
Audiência Admonitória designada para 01/02/2022 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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31/01/2022 17:40
Juntada de procuração/habilitação
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31/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 12:58
Juntada de diligência
-
27/01/2022 13:34
Juntada de documentos diversos
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27/01/2022 13:32
Juntada de Certidão
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30/12/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 15:00
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 14:02
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 14:14
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 14:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/07/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 10:05
Recebida a denúncia contra MIGUEL JIMENEZ AGUILAR - CPF: *33.***.*16-51 (INVESTIGADO), ILDO VALDEMAR SCHNEIDER - CPF: *87.***.*42-91 (INVESTIGADO) e SERGIO RIBEIRO HORTMANN - CPF: *95.***.*59-15 (INVESTIGADO)
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06/07/2021 15:43
Conclusos para decisão
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16/06/2021 15:16
Juntada de manifestação
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16/06/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:53
Juntada de denúncia
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07/01/2021 13:49
Juntada de manifestação
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05/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 12:04
Conclusos para despacho
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18/12/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 09:40
Juntada de relatório final de inquérito
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17/12/2020 10:41
Juntada de relatório final de inquérito
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17/12/2020 10:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/08/2020 18:28
Juntada de manifestação
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12/08/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 18:17
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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10/08/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 18:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/05/2020 08:29
Juntada de manifestação
-
11/05/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 13:46
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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07/05/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 07:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/05/2020 15:41
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/05/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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