TRF1 - 1006176-09.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1006176-09.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y.
R.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIANE DOS SANTOS PEREIRA - BA77015 e AMAILSON DA MATA ARAGAO - BA77082 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer, em sede de liminar, seja determinado o estabelecimento do benefício assistencial ao deficiente.
Decido.
O Novo CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Com efeito, da análise dos autos e da narrativa inicial, verifico inexistir prova inequívoca de que haja prova da miserabilidade - o Cadúnico aponta renda per capita de R$470.00.
Somado a isso, considerando a alta carga de satisfatividade existente no pedido de medida de urgência requerido pela parte autora, vez que a concessão da medida liminar inevitavelmente esgotaria o objeto da ação, não há como determinar, em sede de cognição sumária, tal correção.
Logo, o pedido será apreciado em cognição exauriente por sentença.
Por fim, no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que, nos termos do art. 99, §3º, do Novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mister se faz o deferimento do pedido.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvando a possibilidade de reanálise, caso novas provas sejam apresentadas.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cite-se o INSS.
Proceda a Secretaria ao agendamento de perícias médica e socioeconômica.
Após, voltem-me conclusos.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de maio de 2025. -
14/04/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002076-34.2022.4.01.3301
Adriele Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Oliveira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2022 15:35
Processo nº 0051225-20.2016.4.01.3400
Antonio Donizete Santos Silva
Uniao Federal
Advogado: Geraldo Rodrigues Prado Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2019 11:19
Processo nº 1002176-78.2025.4.01.3302
Girlene de Oliveira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 17:30
Processo nº 1004676-12.2024.4.01.3704
Antonia Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sumayra Formiga dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2024 17:16
Processo nº 1003087-49.2024.4.01.4103
Anderson Alexandre Zomer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raiza Costa Cavalcanti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 15:21