TRF1 - 1001035-09.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA ILMA MENDES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:24
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001035-09.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ILMA MENDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLENE DE SOUSA BRITO - BA45974 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, restou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para os efeitos legais, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 20, § 2º, Lei n.º 8.742/93).
Entende-se por impedimento de longo prazo o disposto no §10, art. 20, da Lei n.º 8.742/93: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de amparo social ao portador de deficiência.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, extrai-se do laudo pericial que todos os exames e relatórios médicos particulares apresentados até a data da perícia foram levados em consideração.
Além disso, a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de deficiência.
Assim, entendo que de acordo com os documentos acostados aos autos e o laudo médico pericial, o estado clínico da parte autora não se enquadra adequadamente na definição de deficiência disposta no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93.
No que diz respeito à hipossuficiência econômica, é desnecessária a análise, pois a percepção de valores a título de benefício assistencial de prestação continuada pressupõe a conjugação de ambos os requisitos, se um resta comprovadamente ausente, impossível o deferimento do pleito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ILMA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*01-53 (AUTOR)
-
10/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:06
Decorrido prazo de MARIA ILMA MENDES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:01
Juntada de contestação
-
02/04/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:04
Juntada de laudo pericial
-
14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA ILMA MENDES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:58
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
27/01/2025 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046416-48.2022.4.01.3500
Municipio de Goiania
Ariadini da Silva Borges Ferreira
Advogado: Ronaldo Goncalves Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 08:51
Processo nº 1010558-73.2024.4.01.3309
Sandra Brito de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 07:34
Processo nº 1004820-40.2015.4.01.3400
Certel Rastro de Auto Geracao de Energia...
Diretor Geral da Agencia Nacional de Ene...
Advogado: Daniel Brasil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2015 18:09
Processo nº 1036829-31.2024.4.01.3500
Luciane Aparecida Ferreira
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 09:35
Processo nº 1002839-03.2025.4.01.3504
Antonio Francisco Barbosa Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Whender Kennedy Damaceno Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:05