TRF1 - 1000803-34.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:19
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 18:28
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:22
Juntada de réplica
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28/07/2025 02:24
Publicado Ato ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:26
Juntada de contestação
-
15/06/2025 09:26
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
11/06/2025 13:35
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000803-34.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON FERNANDES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022 e VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Anderson Fernandes de Freitas ingressou com a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF, pretendendo em sede de tutela de urgência a exclusão de seu nome de órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a condenação da ré em danos morais.
A parte autora asseverou que a requerida inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de dívida decorrente de um cartão de crédito.
No entanto, alega que realizou renegociação da dívida, vem efetuando o pagamento mensal das respectivas parcelas e que tal inscrição é indevida.
Procuração juntada (id. 2178667801).
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, não há probabilidade do direito invocado.
A autora não comprova qualquer inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes pela requerida.
Assim, nessa fase de cognição sumária, não é possível assegurar de forma indene de dúvidas que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida, já que a documentação acostada pela requerente não comprova qualquer o débito negativado.
Considerada a excepcionalidade da concessão de medida liminar sem oitiva da parte contrária, observado o preconizado pelo art. 10 do CPC, e por não estar suficientemente evidenciada nos autos, até o momento, a ilegalidade do ato atribuído à parte ré, impõe-se, por ora, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Ainda, oportunizo à parte autora, no mesmo prazo, a juntada do comprovante de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Cite-se a ré para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, manifestando-se, inclusive, sobre a inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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26/03/2025 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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