TRF1 - 1002708-16.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002708-16.2021.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FERNANDO HEIDI TAIRA POLO PASSIVO:PRE-LIB TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO - BA12344 e RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES - PE33260 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Fernando Heidi Taira em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e PRE-LIB Transporte e Logística EIRELI.
Sentença id. 2173395253 extinguiu o cumprimento de sentença, haja vista o depósito judicial do valor da condenação pelas requeridas.
Oficiado o banco depositário, este informa que não existe saldo na conta judicial referente ao presente processo.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que houve depósito judicial de forma pessoal pela ré PRE-LIB TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, conforme se extrai do comprovante de depósito id. 2155591071 e 2155591062.
Assim, reitere-se o ofício para o banco depositário, Caixa Econômica Federal, para que transfira todo o valor correspondente ao depósito judicial id. 2155591071, para a conta bancária informada pelo autor, qual seja, C/C 53.523-0, Ag. 1181-9, Banco do Brasil de titularidade de Luciana Taira, CPF n. *19.***.*67-68.
Oficie-se a CEF para, no prazo de 15 dias, proceder à transferência do valor conforme acima explanado.
Deverá, ainda, o banco depositário no mesmo prazo esclarecer se houve a transferência do valor referente ao depósito id. 2167389871, realizado pela ECT, com comprovação nos autos, conforme já determinado por meio da sentença id. 2173395253.
Comprovadas as transferências, intime-se a parte autora.
Por celeridade processual, uma cópia desta decisão será instruída com os documentos pertinentes e servirá como Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
29/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:26
Juntada de documentos diversos
-
17/05/2022 19:45
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2022 16:39
Juntada de contestação
-
18/02/2022 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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12/11/2021 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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