TRF1 - 1053183-34.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de DERISVANE FERREIRA DA CUNHA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053183-34.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERISVANE FERREIRA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE RODRIGUES MOTA - GO30211 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão ao autor.
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Eventual discordância da parte não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
A documentação médica (p. ex., exames ou receituários) deve/deveria ser apresentada oportunamente ao médico perito, durante a elaboração do laudo pericial (arts. 320 c/c 373, I, do CPC).
Ademais, não há contradição, pois, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:01
Juntada de contestação
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09/04/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:36
Juntada de manifestação
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28/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:54
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de DERISVANE FERREIRA DA CUNHA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:12
Juntada de informação
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19/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/02/2025 14:55
Juntada de emenda à inicial
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23/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 12:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/11/2024 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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