TRF1 - 1006400-47.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006400-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILA ETERNA DE OLIVEIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACYANE DE OLIVEIRA MOREIRA - GO45969 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEILA ETERNA DE OLIVEIRA MOREIRA TACYANE DE OLIVEIRA MOREIRA - (OAB: GO45969) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006400-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILA ETERNA DE OLIVEIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACYANE DE OLIVEIRA MOREIRA - GO45969 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especialo, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de atividades exercidas sob condições ditas especiais.
A aposentadoria especial constitui benefício que se encontra regulado nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo requisito para sua concessão o labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do autor durante 15, 20 ou 25 anos. É cediço que, para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor na época do desempenho da atividade.
Pois bem, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Assim, até o advento da Lei 9.032, de 28/04/95, bastava comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
O rol de atividades, contudo, é tido como exemplificativo, possibilitando assim considerar, com arrimo no uso sensato da analogia, a especialidade de atividades não expressamente descritas naqueles decretos.
Essa, aliás, tem sido a linha de entendimento sufragada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “- O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95. - Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.
Precedentes.” (STJ no REsp 765.215/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 6.2.2006) A partir do advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente.
Ocorre que, ainda aí, não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, o que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
A imposição da apresentação do laudo pericial, excetuado o labor prestado com exposição a ruído, apenas foi expressamente exigida por lei com a edição da Lei 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.
O marco temporal é 05/03/97, data do Dec. 2.172/97, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
Entretanto, em relação ao agente agressivo ruído, sempre foi imprescindível a apresentação de laudo pericial, exigido, inclusive, quando era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional.
E mais, importa acrescentar que os níveis de ruído necessários para caracterização do tempo de serviço como especial devem observar as várias alterações ocorridas ao longo do tempo, uma vez que o tempo se serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício.
Nesse aspecto, cumpre destacar o cancelamento da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização.
Desse modo, de maneira sintética, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997.
Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
De outra banda, quanto ao formulário PPP, é mister também registrar que: a) quando emitido com base em laudos técnicos, referente a períodos anteriores à sua exigência (antes de 05/03/1997), supre a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, sendo hábil a atestar a especialidade da atividade exercida.
Esta é a inteligência do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010; e b) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, mesmo em caso de ruído, se prevê o seu respectivo nível, dispensando a apresentação de laudo técnico (precedente da TNU: PEDILEF nº 2006.51.63.000174-1/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009).
Ressalte-se ainda que, com relação aos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Apenas a partir da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual do trabalhador.
Diante disso, a jurisprudência tem considerado o marco inicial em 03/12/1998 para que a existência de informação sobre EPI no laudo descaracterize o tempo especial (AC 00196061220114013800, JUIZ, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1:08/11/2016).
Dessa forma, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que neutralize a nocividade descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, salvo no caso de exposição a ruído (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Com relação aos vínculos anotados na carteira de trabalho, a TNU pacificou a questão por meio da Súmula 75, publicada em 13/06/2013: Súmula 75.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora pretende ver computadas como especiais atividades em que trabalhou exposto a agentes nocivos biológicos no período de 10/12/1990 a 12/11/2019.
O formulário PPP referente ao seu próprio consultório odontológico informa que a parte autora exerceu a atividade de odontóloga, exposta aos agentes nocivos biológicos, sem EPI eficaz, portanto deve ser reconhecido como tempo especial.
Assim, reconheço a natureza especial do serviço prestado pela parte autora nos períodos da tabela abaixo, vez que não houve contribuição em todo o período que consta do PPP.
Portanto, computados todos os períodos do CNIS e CTPS tem-se que a soma de todas as contribuições, até à data da EC 2019, resulta em 23 anos, 3 meses e 29 dias, tempo insuficiente para garantir o direito à pretendida aposentadoria especial.
Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 01/11/1988 30/11/1988 1,0000 29 0 0 29 2 10/12/1990 27/08/1992 1,0000 626 1 8 21 3 01/09/1996 31/10/1996 1,0000 60 0 2 0 4 01/12/1996 31/12/1996 1,0000 30 0 1 0 5 01/06/1997 30/10/1998 1,0000 516 1 5 1 6 01/12/1998 31/01/1999 1,0000 61 0 2 1 7 01/03/1999 30/11/1999 1,0000 274 0 9 4 8 01/12/1999 31/08/2002 1,0000 1.004 2 9 4 9 01/10/2002 31/12/2004 1,0000 822 2 3 2 10 01/04/2003 31/05/2003 1,0000 60 0 2 0 11 01/07/2003 30/04/2004 1,0000 304 0 10 4 12 01/06/2004 31/01/2008 1,0000 1.339 3 8 4 13 01/03/2008 30/11/2009 1,0000 639 1 9 4 14 01/01/2010 30/09/2010 1,0000 272 0 9 2 15 01/11/2010 30/04/2011 1,0000 180 0 6 0 16 01/06/2011 31/12/2011 1,0000 213 0 7 3 17 01/02/2012 29/02/2012 1,0000 28 0 0 28 18 01/04/2012 31/12/2012 1,0000 274 0 9 4 19 01/02/2013 01/05/2013 1,0000 89 0 2 29 20 01/07/2013 31/05/2016 1,0000 1.065 2 11 5 21 01/08/2016 30/09/2016 1,0000 60 0 2 0 22 01/11/2016 31/12/2016 1,0000 60 0 2 0 23 01/02/2017 28/02/2017 1,0000 27 0 0 27 24 01/05/2017 30/11/2017 1,0000 213 0 7 3 25 01/02/2018 28/02/2018 1,0000 27 0 0 27 26 01/04/2018 31/05/2018 1,0000 60 0 2 0 27 01/07/2018 31/10/2018 1,0000 122 0 4 2 28 01/12/2018 31/12/2018 1,0000 30 0 1 0 29 01/05/2019 31/05/2019 1,0000 30 0 1 0 30 1,0000 0 0 0 0 8.514 23 3 29 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedio, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer como tempo especial os períodos de toda a tabela acima.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2025 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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