TRF1 - 1000164-79.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de GERCILENE DE SOUZA BOMFIM em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000164-79.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERCILENE DE SOUZA BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELNICE BARBOSA DE OLIVEIRA - GO23992 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão à parte autora.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:48
Juntada de contestação
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14/05/2025 08:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GERCILENE DE SOUZA BOMFIM em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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13/04/2025 07:57
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 13:34
Juntada de manifestação
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10/03/2025 13:50
Juntada de manifestação
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21/02/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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03/01/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/01/2025 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2025 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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03/01/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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