TRF1 - 1051051-04.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:50
Juntada de resposta
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15/06/2025 08:12
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051051-04.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENICE CONCEICAO FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRIELLY ANALIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA - GO44144 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual Valdenice Conceição Farias postula a concessão de auxílio-acidente.
Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
No caso, depreende-se do laudo médico que a autora sofreu fratura de úmero decorrente de acidente de moto ocorrido em 2023.
Concluiu o expert que a fratura está consolidada, não tendo havido, porém, redução da capacidade laborativa, podendo a requerente continuar a exercer a profissão habitual informada nos autos (doméstica) sem incremento de esforço após a consolidação da lesão.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial ou a exigir suplementação probatória de qualquer tipo.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
26/05/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:22
Juntada de contestação
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18/03/2025 12:36
Juntada de impugnação
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05/03/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:23
Juntada de laudo pericial
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27/01/2025 16:25
Juntada de resposta
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27/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/12/2024 18:54
Juntada de emenda à inicial
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29/11/2024 19:53
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:24
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/11/2024 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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