TRF1 - 1010521-80.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/08/2025 13:49
Juntada de Informação
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22/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:29
Juntada de contrarrazões
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18/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:33
Juntada de apelação
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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26/06/2025 16:10
Juntada de manifestação
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23/06/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1010521-80.2024.4.01.4300 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Narra que o “ESTADO DE TOCANTINS teria instaurado processo administrativo lhe imputando, conforme CDA nº J-25/2024, relacionado aos seguintes fatos: INFRAÇÃO: ART. 6º, IV, ART. 39, I DA LEI 8078-90; ART. 12, I DA LEI 2.181-97.
PENALIDADE: MULTA ADMINISTRATIVA R$ 71.817,70”.
Aduz, em síntese, que: a) ao PROCON padeceria competência à autuação; b) necessidade de redução da penalidade, vez que inobservadas os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, pois teria ocorrido o fato gerador da autuação em 13/9/2019, mas a inscrição em dívida ativa só ocorreu em 19/1/2024.
Na oportunidade, também requereu liminar para baixa de restrição em cadastros de proteção ao crédito, assim como a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Para tal, depositou integralmente o valor do débito (id *14.***.*29-20).
Diante do depósito integral do valor devido, a Decisão de id 2162595640 recebeu os presentes com efeito suspensivo, indeferindo a tutela, pois “não instruiu o feito com qualquer prova da efetiva inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pelo Estado do Tocantins”.
Citada, a parte embargada apresentou impugnação em id 2167509001.
Intimadas as partes para indicarem provas a serem produzidas, nada foi requerido. É o sucinto relato da lide.
Decido.
Não havendo interesse das partes em alongar a fase probatória, promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, observa-se que, em verdade, a multa administrativa que se pretende anular não compõe originalmente o valor de R$ 71.817,70, mas, sim, R$ 32.177,00, como se extrai da CDA de id 2154260963.
Nesse contexto, constata-se dos documentos retro que se atingiu a referida monta a partir da aplicação de juros e atualização monetária, parâmetros contra os quais a autora não oferta insurgência.
Na forma do exposto, a parte autora busca que se declare nula autuação, consequentemente a multa administrativa que dela decorre ou sua redução, com fundamento de razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à autuação, em seus elementos de autoria e materialidade, ratificada em seara administrativa, inexiste nos autos substrato documental, a exemplo de Parecer Técnico e/ou Termo de Julgamento apto a possibilitar a análise de eventual incongruência na aferição do valor final, inclusive se consideradas as alegações genéricas apresentadas, não há, portanto, como se declarar quaisquer irregularidades capazes de ensejar o reconhecimento de nulidade, assim como afastar a presunção de liquidez e certeza do título.
Ademais, dada a máxima da separação dos poderes, ao Poder Judiciário é vedado, em regra, ingressar no mérito administrativo, autorizado de forma excepcional, limitando-se à análise de ilegalidade, evidente abuso de poder ou arbitrariedade.
Desta feita, torna-se possível o controle de mérito administrativo pelo Poder Judiciário quando o vício identificado, seja ato ou processo administrativo, revele excesso nos limites do juízo de conveniência e oportunidade, a resultar em “escolhas manifestamente desastrosas, desproporcionais, que comprometam a própria moralidade pública ou mesmo uma noção mínima de eficiência”.
Em igual sentido: […] O princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") permite a revisão judicial de qualquer ato administrativo.
No entanto, o Judiciário não está autorizado a ingressar no exame do mérito propriamente dito do ato administrativo, devendo ater-se ao exame da sua regularidade, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. 2.
Os juízos de mera conveniência e de mera oportunidade escapam, em regra, do controle jurisdicional, salvo quando se tratar de escolhas manifestamente desastrosas, desproporcionais, que comprometam a própria moralidade pública ou mesmo uma noção mínima de eficiência. 3.
Havendo a prolongada mora da Administração Pública, ou o desvio de finalidade, ou uma desproporcionalidade injustificada e acentuada, é possível o controle de legalidade dos atos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, sem que se constitua afronta à Separação de Poderes ou indevida incursão em matéria reservada ao mérito administrativo. [...] (TRF-4 - AC: 50016807020174047216, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 08/03/2022, TERCEIRA TURMA) Como sabido, incumbe ao PROCON a defesa dos direitos do consumidor, possuindo por encargo, entre outros, avaliar a ocorrência de eventual infração e aplicar a penalidade cabível.
Como dito, o controle jurisdicional sobre a seara administrativa é excepcional, voltado a aspectos de legalidade do ato, sem se imiscuir no mérito administrativo propriamente dito, pois decidido pela autoridade competente no âmbito de suas atribuições.
Não havendo notícia, sequer pela parte autora, de qualquer falha ou ilegalidade na decisão administrativa que aplicou pena de multa, esta deve ser mantida.
Pelo observado nos autos, também não há notícia de inobservância dos critérios previstos no art. 57[1] do CDC, a apontar ilegalidade que justifique alteração do valor arbitrado (capacidade econômica da processada, potencial de lesividade da conduta praticada e caráter socioeducativo desta penalidade).
No caso dos autos, e com base na própria embargante, a CEF foi autuada em procedimento de fiscalização em razão de violação ao art. 6º, IV, art. 39, I da Lei n. 8078-90; art. 12, I da Lei n. 2.181-97: Lei n. 8.078/90 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Lei n. 2.181/97 Art. 12.
São consideradas práticas infrativa: I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Pela subsunção do caso à norma, pois padece o feito do inteiro teor do Processo Administrativo, cumpre observar, com base nas teses da parte autora e ainda quanto à alegação de incompetência do PROCON, que o fato de a CEF possuir atribuições que ultrapassam a mera atividade bancária (stricto sensu), a citar a execução/operacionalização de medidas relacionadas a políticas sociais, também não consubstancia motivo razoável a afastar sua condição de fornecedora de serviços para fins de aplicação do CDC, disposição, inclusive, do enunciado sumular n. 297 do STJ[2].
Portanto, tratando-se a parte autora de instituição financeira propriamente dita, é legítima a atuação do PROCON na fiscalização e, necessária, na imposição de sanções.
O julgado abaixo ratifica: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão infração às normas de proteção do consumidor, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. 2.
A atuação do PROCON não inviabiliza, nem exclui, a atuação do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1148225/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Desta feita, não há se falar em ilegalidade na autuação em razão de incompetência que possa macular a presunção de certeza e liquidez do título.
De mesma forma, regular a sanção aplicada, pois que a mera alegação genérica de desproporcionalidade na multa não é capaz de ensejar a excepcional intervenção do Poder Judiciário para revisão, sendo ônus da parte autora a impugnação específica do ato administrativo, do qual não se desincumbiu.
Quanto à alegação de prescrição intercorrente administrativa, não há o que se prover, pois não há para o caso concreto a previsão do referido instituto.
Na forma do que dispôs o STJ no Resp 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99, cujo art. 1º, §1º, prevê a prescrição administrativa intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o âmbito espacial da citada norma está limitado ao plano federal.
Também nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON .
LEI 9.873/1999.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas invocadas. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor do Departamento Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor - Procon, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, é inaplicável a Lei 9.873/1999. 3.
O art . 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido, somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1811053 PR 2019/0067543-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Desta feita, com a impossibilidade de se conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da aplicabilidade da Lei n. 9.873/99 ao âmbito federal, incabível a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo de origem, vez que não há notícia de norma autorizadora do instituto em âmbito estadual.
DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não são devidas custas processuais (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a sucumbência mínima da embargada (art. 85, §§1º e 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1008303-79.2024.4.01.4300.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO [1] Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
16/06/2025 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 07:56
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:52
Juntada de contestação
-
21/01/2025 15:45
Juntada de impugnação aos embargos
-
14/01/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:00
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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22/08/2024 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
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22/08/2024 07:22
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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