TRF1 - 1002253-46.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002253-46.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICAELE DE SOUZA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Postula a parte autora a concessão do benefício auxílio acidente e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O auxílio-acidente será concedido, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº. 8.213/91, artigo 86).
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Em perícia realizada verificou-se que não há qualquer exame médico que evidencie a presença de incapacidade laborativa ou sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho.
Ademais, para fazer jus aos benefícios por incapacidade, deve a parte autora demonstrar, além da doença/lesão incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que a impeça de exercer a atividade laboral habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial.
Ressalto que a prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto que se trata de perito imparcial, sujeito às normas de equidistância as quais se submete o juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158, do CPC).
Registro, ainda, que os relatórios e atestados médicos firmados por profissionais da confiança do (a) requerente – ou mesmo o parecer do assistente técnico do réu – não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes.
Desse modo, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
21/10/2024 10:39
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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18/09/2024 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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