TRF1 - 1012466-05.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 14:52
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINTO DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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04/06/2025 16:44
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 12:21
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012466-05.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINTO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JANE LUCY SOUSA CAVALCANTE - TO8754, LEILIANE NUNES DA SILVA - TO9821, LORRANY LOURENCO NEVES - TO6860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao IDOSO, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 21/05/2024).
Preliminar: Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS, sob o fundamento de que o indeferimento administrativo teria sido forçado diante da não apresentação, pela parte autora, de negativa formal de fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde.
Embora não tenha sido juntado documento específico de recusa emitido por órgão público, a parte autora apresentou, em processo administrativo, diversas notas fiscais de aquisição de medicamentos de uso contínuo, bem como receituários médicos, evidenciando que não obteve tais medicamentos por meio da rede pública de saúde e teve que custeá-los por meios próprios.
Aliás, este Juízo verificou que parte dos medicamentos mencionados pela assistente social sequer consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Desse modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir apontada pelo INSS em sede contestação e passo a analisar o mérito dos autos.
Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao idoso depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): o etário (possuir 65 anos ou mais) e o socioeconômico (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
O cumprimento do requisito etário está suficientemente comprovado pelos documentos que instruem os autos.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 04 (quatro) membros: o próprio demandante Maria do Socorro Pinto Araújo, 73 anos; seu esposo Osemir Torres de Araújo, 71 anos; sua neta Thaylla Maria Gomes Araújo, 01 ano; e seu filho Clebson Pinto de Araújo, 45 anos.
Segundo declarado, a renda mensal familiar advém unicamente R$ 2.667,00, percebidos pelo(a) cônjuge da parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade.
Verifico que o imóvel em que o núcleo familiar vive exterioriza simplicidade, apresentando móveis e utensílios básicos, sem nenhuma situação de luxo.
As fotografias colacionadas pela assistente social e/ou seus apontamentos ao longo do laudo pericial ilustram e corroboram suas conclusões no sentido de que a parte autora e/ou seu núcleo familiar vivem em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Observa-se, especialmente, que o grupo familiar faz uso contínuo de mediações, possuindo um gasto considerável (aproximadamente R$ 1.101,42), haja vista que nem todas as medicações são encontradas na rede pública de farmácia, conforme descrito pela assistente social, corroborado com receituários médicos e notas fiscais acostada aos autos.
Destaca-se, de forma especial, que o grupo familiar faz uso contínuo de medicações, o que acarreta um gasto expressivo, estimado em aproximadamente R$ 1.101,42 mensais, conforme detalhado pela assistente social e corroborado por receituários médicos e notas fiscais juntadas aos autos.
Verifica-se, ainda, que parte desses medicamentos não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do SUS, o que agrava a situação financeira da família, diante da necessidade de aquisição por meios próprios.
Ressalta-se, ainda, quanto ao filho Clebison, residente no mesmo imóvel, foi relatado pela parte autora que “ (...) é dependente químico e apresenta um histórico de várias internações em clínicas psiquiátricas particulares, mas, devido às dificuldades financeiras, o casal não conseguiu mantê-lo internado, pois têm um gasto significativo com farmácia e despesas básicas de sobrevivência, que esse filho sofreu derrame cerebral e ficou com algumas sequelas físicas, apresenta crises convulsivas, mas que apesar disso, ele frequentemente foge para as ruas, sendo necessário acionar os outros filhos para ajudá-los a encontrá-lo", o que evidencia o contexto de fragilidade social.
Pertinente frisar, ainda, que apesar de ter sido constatada a propriedade de 1 (um) automóvel/motocicleta (Gol, ano 2014), trata-se de veículo antigo e/ou de baixo valor comercial.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a propriedade de automóvel não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente, quando o conjunto probatório deixa evidente, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar” (TRF4, Apelação Cível Nº 5001917-93.2015.4.04.7016/PR, Rel.
Des.
Ana Carine Busato Daros, 16/12/2016).
Nesse contexto, comprovados o requisito etário e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Termo inicial do benefício (DIB): Considerando que houve alteração na composição do núcleo familiar no curso do processo — inicialmente composto por três membros (autor, cônjuge e filho), com renda per capita superior a ½ salário mínimo — e que, somente com a realização do laudo socioeconômico, restou constatada a inclusão da neta como integrante do grupo familiar, modificando significativamente o cálculo da renda per capita, entende-se que a condição de miserabilidade foi efetivamente comprovada apenas a partir desse momento.
Ressalte-se, ainda, que o referido laudo detalhou com maior precisão os medicamentos de uso contínuo utilizados pelos membros da família, bem como os respectivos valores despendidos mensalmente, evidenciando os elevados custos com saúde que impactam diretamente na subsistência do grupo.
Diante disso, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do laudo socioeconômico (27/12/2024), ocasião em que se verificou, de forma concreta e atual, o preenchimento do requisito de vulnerabilidade econômica exigido para a concessão do benefício assistencial.
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada-BPC/LOAS ao IDOSO, com DIB em 27/12/2024 e DIP em 01/05/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 6.423,05; c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 6.423,05, com data base em 12/05/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BPC LOAS ESPÉCIE BPC LOAS IDOSO CPF MARIA DO SOCORRO PINTO DE ARAUJO CPF: *15.***.*00-68 DIB 27/12/2024 DIP 01/05/2025 CIDADE DE PAGAMENTO PALMAS - TO [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
21/05/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO PINTO DE ARAUJO - CPF: *15.***.*00-68 (AUTOR)
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21/05/2025 17:47
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 17:15
Juntada de réplica
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08/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:20
Juntada de contestação
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11/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/02/2025 10:58
Juntada de documentos diversos
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10/02/2025 13:31
Juntada de manifestação
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07/02/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:31
Juntada de laudo de perícia social
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05/12/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 08:53
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/10/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/10/2024 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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