TRF1 - 1042474-61.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 1042474-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062766-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: CHINA HAIYING DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA NASCIMENTO DE ARAUJO UCHOA - DF66546-A, FERNANDA FOIZER SILVA - DF35534-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF1987-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação formulado por CHINA HAIYING DO BRASIL LTDA com o objetivo de obter a liberação das mercadorias apreendidas mediante o depósito em dinheiro do valor devido.
Sustenta a requerente que: 1) “além da retenção das mercadorias listadas no tópico anterior, outras importações estão em trânsito e, portanto, serão impedidas do regular registro e consequente início do processo de despacho aduaneiro.
Em razão do Relatório Fiscal, especialmente, no que se refere à pena de perdimento aplicada, os bens importados ficarão parados e serão encaminhados para novo perdimento, causando à Requerente um prejuízo irreversível”; 2) “probabilidade de provimento do recurso foi exaustivamente demonstrada apelação em anexo (Doc. 03) através da apresentação da legislação e jurisprudência vigente e, especialmente, por meio das provas documentais que afastam a presunção de interposição fraudulenta”; 3) “Além disso, foi, ainda, demonstrado que mesmo que se restasse configurada, o que se admite de forma meramente argumentativa, a penalidade de perdimento não guarda correspondência com a legislação vigente, devendo ser aplicada multa de 10%, nos moldes do que dispõe o artigo 33 da Lei 11.488/2007,”; 4) está presente a reversibilidade da medida, vez que “estando depositado o valor das mercadorias ou da multa que porventura poderia ser aplicada, com base no art. 33, da Lei n. 11.488/2007, não há qualquer prejuízo a Receita Federal, pois, a qualquer momento, o valor depositado poderá ser liberado”; 5) “Será ofertada garantia EM DINHEIRO referente a multa ou as mercadorias com intuito de garantir quaisquer um dos entendimentos consagrados a serem aplicados a Requerente nos moldes do que permite o art. 12 da Instrução Normativa nº 1986, de 29 de outubro de 2020”; 6) “requer que, em atenção aos artigos 1.012, §3°, c/c o art. 930, parágrafo único, c/c o art. 932, inciso II, do CPC, INAUDITA ALTERA PARS, seja analisado em regime de urgência o pedido de antecipação dos efeitos da recursal apresentado na Apelação interposta perante a 8ª Vara Federal da SJDF (Doc. 01), reiteradas as razões nessa oportunidade, como medida de urgência, PARA LIBERAR AS MERCADORIAS, já que estão preenchidos os requisitos autorizadores” (ID 429097107).
Sem intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório.
Decido.
De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil.
Nas operações de comércio exterior cuja regularidade é contestada, o art. 165 do Decreto-Lei nº 37/1966 faculta ao contribuinte a possibilidade de oferecer prévia garantia ou de depositar o valor dos tributos e de eventuais despesas e penalidades impostas pela autoridade aduaneira com o objetivo de liberação imediata da mercadoria: Art. 165 - O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado ou cujo processo fiscal se interrompa por igual motivo, dependerá, sempre, de prévia fiança idônea ou depósito do valor das multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único.
O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo.
Da mesma forma, o art. 7º da Instrução Normativa nº 228/2002, da Secretaria da Receita Federal, admite o desembaraço ou a entrega das mercadorias apreendidas, mediante a prestação de garantia: Art. 7º Enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial. § 1º A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será fixada pela unidade de despacho no prazo de dez dias úteis contado da data da instauração do procedimento especial. § 2º No caso de despacho aduaneiro de mercadoria iniciado após a instauração do procedimento especial, o prazo para fixação de garantia será contado da data de registro da declaração aduaneira. § 3º A garantia a que se refere este artigo poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União. § 4º A Coana poderá fixar, mediante Ato Declaratório Executivo, valores mínimos de garantia para tipos específicos de mercadorias.
O entendimento jurisprudencial consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta egrégia Corte permite a liberação das mercadorias apreendidas mediante oferecimento de garantia: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IN/SRF 228/2002 e 1.169/2011.
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA MEDIANTE PRÉVIA GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento desta Corte ser possível a liberação das mercadorias importadas, mediante apresentação de garantia, quando há procedimento fiscal de investigação. 2.
Instruções Normativas que tratam da apreensão de mercadoria por suspeita de sonegação fiscal.
Possibilidade de aplicação do art. 7º da IN/SRF 228/2002 que prevê a liberação das mercadorias mediante prestação de garantia. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.529.409/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/06/2015, Dje de 06/08/2015) TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA INDEFERIDA - OFERECIMENTO DE GARANTIA (DEPÓSITO EM DINHEIRO) - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - A internação de mercadoria apreendida em procedimento fiscalizatório é possível mediante apresentação de garantia (depósito judicial em dinheiro) - art. 7º da IN/SRF n. 228, de 21/10/2002. 2 - A vedação constante no art. 1º da Lei nº 2.770/56 trata da liberação "incondicionada" de mercadorias (por força apenas da ordem judicial em si: liminar ou antecipação de tutela), ou, em todo o caso, de mercadorias "proibidas", não referindo aos casos em que haja prévia prestação de garantia equivalente.
O próprio STJ, quando em vez, flexibiliza o comando do art. 1º da Lei n º 2.770/56 ante o poder geral de cautela atribuído aos juízes. 3 - A comprovação de que as mercadorias são de uso comum na consecução da atividade empresarial da agravada (não se trata de produtos proibidos ou ilícitos) é circunstância que merece ponderação por parte do julgador ao analisar a viabilidade ou não de sua liberação. 4 - Agravo de instrumento provido: determinar a liberação das mercadorias mediante apresentação de garantia. 5 - Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 18 de fevereiro de 2013, para publicação do acórdão. (AG 0059168-79.2011.4.01.0000/DF, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 01/03/2013) Considerando que a mercadoria objeto da controvérsia é lícita, não vislumbro óbice à sua liberação, prosseguindo-se no desembaraço aduaneiro, mediante apresentação de garantia idônea no valor das mercadorias, aferido pela autoridade administrativa, acrescido do montante referente ao valor da multa aplicável, o que bem atende ao princípio da proporcionalidade.
O perigo de dano é evidente para a requerente, haja vista que a retenção da mercadoria por um longo período de tempo é capaz de impedir a continuidade de suas atividades empresariais, a tornar precária a situação financeira da empresa.
Lado outro, ressalto que não há perigo de dano para a Fazenda Nacional, haja vista que a liberação da mercadoria será garantida por caução idônea.
A complexidade da matéria, aliada à farta documentação que serve de suporte para detida análise em sede revisional, atrai o poder geral de cautela do julgador, pois, se por um lado existe o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à requerente, de outro lado, a profusão de documentos e a análise dos autos reclamam decisão a tomar em consideração tal contexto.
Presentes, pois, a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, defiro o pedido de tutela recursal para determinar a liberação das mercadorias apreendidas listadas nas Declarações de Importação (DI’s) nºs 23/1629609-1, 23/1629762-4, 23/1643396-0, 23/1667411-8, 23/1810874-8 e 23/2511241-0 e Conhecimentos de Carga Eletrônicos (CE’s) 172305210520871, 172305214426403, 172305214456230, 172305217387875, 172305220355423, 172305221067413, 172305225431900, 172305226496649, 172305234770509, 172305234808255, 172305249709231 e 172305249710914, mediante o depósito em dinheiro valor das mercadorias e da multa.
Comunique-se COM URGÊNCIA.
Publique-se e intimem-se.
Vista à(s) parte(s) contrária(s).
Após, voltem-me conclusos.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
09/12/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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