TRF1 - 1001388-49.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:25
Decorrido prazo de KESIA CARVALHO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001388-49.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KESIA CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ANDRADE CHAVES - BA79505 POLO PASSIVO:DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA16797 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante, estudante concluinte do Curso de Odontologia na instituição particular de ensino superior que o impetrado representa, requer, liminarmente, provimento que autorize a impetrante a receber o diploma do curso e colar grau na instituição sem qualquer discriminação de sua condição.
A liminar foi indeferida.
A impetrante requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, e considerando que a jurisprudência pátria está consolidada no sentido da possibilidade da desistência de mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária (RE 669.367/RJ), entendo que a extinção do feito sem exame do mérito é medida que se impõe.
Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o exposto do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:09
Extinto o processo por desistência
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07/06/2025 19:38
Juntada de pedido de desistência da ação
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17/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:40
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 08:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 08:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:03
Juntada de Ofício enviando informações
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18/02/2025 20:55
Juntada de manifestação
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06/02/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a KESIA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*92-71 (IMPETRANTE)
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06/02/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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31/01/2025 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 01:16
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 01:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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